DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA EFIGENIA DE JESUS MOTA BERNARDES à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3076040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA EFIGENIA DE JESUS MOTA BERNARDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS - REGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS 623/2012 - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA.
- O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção.
- As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10585, 10586, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA EFIGENIA DE JESUS MOTA BERNARDES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS - REGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS 623/2012 - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Aos contratos celebrados com as instituições financeiras não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano prevista no Decreto-Lei nº 22.626/33. Tratando-se de contrato de empréstimo na modalidade "consignado INSS", aplicável o disposto na Lei 10.280/2003, bem como na Instrução Normativa n. 28/2008 que fixa parâmetros específicos, inclusive quanto ao limite da taxa de juros a ser praticada pelas instituições financeiras. Aos contratos celebrados durante a vigência da Instrução Normativa n. 623/2012, a taxa máxima de juros não poderá exceder 2,14% ao mês.
Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 369 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida para demonstrar a ilegalidade dos juros cobrados. Argumenta que:
Data máxima vênia, o referido acórdão não encontrou guarida na ordem jurídica nacional, vez que violou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ao inobservar o artigo 369 da referida lei, sentenciando de forma improcedente, sem dar as partes o direito de empregar todos os meios legais que a eles são permitidos, ao indeferir a prova pericial. (fl. 940)
Inicialmente, jus se faz trazer à baila o julgamento equivocado sentencial confirmado pela 14ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não acolheu a preliminar da apelação interposta pela recorrente referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da prova pericial na fase sentencial.
Ao analisarmos a decisão é possível verificar que o respeitoso Tribunal de Justiça acompanhou o indeferimento da prova pericial, dado na fase de conhecimento de forma equivocada, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.