ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3076042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à impossibilidade do retorno das partes ao status quo ante, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
- É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CUMULADA. REINTEGRAÇÃO. POSSE. RETORNO. STATUS QUO ANTE. INVIABILIDADE. IMÓVEL. ALIENADO. TERCEIRO. ESTRANHO. RELAÇÃO PROCESSUAL. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à impossibilidade do retorno das partes ao status quo ante, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRCIO ROSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 475 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DO VENDEDOR NA POSSE DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL A TERCEIRO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DECISÃO ACERTADA. EM QUE PESE A RESOLUÇÃO LEGAL DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL TENHA EFEITOS RETROATIVOS COM O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, NO CASO, NÃO HÁ COMO REPOR AS PARTES AS CIRCUNSTÂNCIAS ANTERIORES, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE - CONSUBSTANCIADO NA ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL AFETAR A ESFERA PATRIMONIAL DE TERCEIRO ADQUIRENTE ESTRANHO À LIDE COM MEDIDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO VENDEDOR. CABÍVEL A CONVERSÃO DO BEM EM PERDAS E DANOS PELO PREÇO CONSTANTE NO CONTRATO, ATUALIZADO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA" (e-STJ fl. 331).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 344/347).
Nas razões do recurso
[trecho intermediário suprimido]
TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - grifou-se)
Por fim, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte,
"(..) os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp 1.787.839/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023)
Ante o expo sto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.