DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico- tributária c/c p… — AREsp AREsp 3076084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico- tributária c/c pedido de ressarcimento de indébito tributário proposta em face do Município de Águas Lindas de Goiás.
- Na sentença, julgou-se o pedido improcedente.
- O valor da causa foi fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico- tributária c/c pedido de ressarcimento de indébito tributário proposta em face do Município de Águas Lindas de Goiás. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. IMÓVEL INVADIDO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, objetivando o afastamento da obrigação de recolher IPTU e TLP sobre imóveis invadidos. Os autores são proprietários dos imóveis, mas não detêm a posse devido à ocupação por terceiros. Há ação de reintegração de posse em curso, com liminar suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade tributária pelo pagamento do IPTU e da TLP em caso de imóvel invadido, considerando a propriedade e a posse dissociadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código Tributário Nacional (CTN) determina que o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (art. 34). A jurisprudência do STJ admite a inexigibilidade da cobrança do tributo ao proprietário que não detém a posse em virtude de ocupação clandestina, devendo o município lançar o débito em nome dos invasores.
4. No caso, embora os imóveis estejam invadidos, a ação de reintegração de posse demonstra o exercício dos direitos inerentes à propriedade, não indicando perda definitiva do domínio. A suspensão da liminar na ação de reintegração de posse não afasta a possibilidade de reversibilidade da invasão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
O acórdão recorrido examinou controvérsia tributária relativa à responsabilidade pelo pagamento de IPTU e Taxa de Limpeza Pública (TLP) sobre imóveis urbanos invadidos situados em loteamento do Conjunto Habitacional Residencial Esmeralda, na Comarca de Águas Lindas de Goiás. Constatou que as apelantes, proprietárias registradas, não detêm a posse em razão de ocupação por terceiros e que há ação de reintegração de posse em curso, com liminar suspensa (fls. 503-505). Em sessão de 03/02/2025, a 9ª Câmara Cível conheceu do recurso e, à unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do relator (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado , nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.