DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HERCULANO MINERAÇÃO LTDA., contra decisão… — AREsp AREsp 3076092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HERCULANO MINERAÇÃO LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 3/9/2025.
- Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por A F de O A (MENOR), neste ato representada por A P de O, e M R P C, em face de GERDAU S/A, HERCULANO MINERAÇÃO LTDA., PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO/MG e VALE S/A.
- Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HERCULANO MINERAÇÃO LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 3/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/12/2025.
Ação: indenização pelos danos materiais e compensação pelos danos morais, ajuizada por A F de O A (MENOR), neste ato representada por A P de O, e M R P C, em face de GERDAU S/A, HERCULANO MINERAÇÃO LTDA., PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO/MG e VALE S/A.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, CPC, condenando a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 15% do valor dado à causa, suspendendo-se a exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Acórdão: rejeitando a preliminar arguida, deu provimento à Apelação interposta por A F de O A (MENOR), neste ato representada por A P de O, e M R P C, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por ANA PAULA DE OLIVEIRA E OUTROS contra sentença que julgou extinta a Ação de Indenização ajuizada contra VALE S/A., GERDAU S/A e HERCULANO MINERAÇÃO LTDA., sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC, e condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Os apelantes sustentam que a decisão desconsiderou os danos efetivos sofridos, demonstrados por laudo técnico, e que a ação não configura litigância predatória. Alegam violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), pois o juízo extinguiu o feito sem prévia intimação. Defendem a possibilidade de pleitos individuais, independentemente da existência de ação civil pública em curso. Pleiteiam a reforma da sentença e o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse de agir configura error in procedendo; e (ii) analisar se a decisão violou o princípio da não surpresa ao extinguir a ação sem oportunizar manifestação das partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- Deve ser conhecido o recurso que impugna os fundamentos nos quais a decisão se embasou, não havendo que se falar em violação ao
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.