DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TV DIARIO LTDA — AREsp AREsp 3076100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TV DIARIO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/9/2025.
- Ação: execução de sentença proposta por JOSÉ IRAMAR AUGUSTO ARISTÓTELES, em desfavor de TV DIARIO LTDA., visando o pagamento de astreintes fixadas em sentença pelo descumprimento de abstenção do uso de marca.
- Decisão interlocutória: acolheu a impugnação ofertada pela agravante, rejeitando integralmente a execução das astreintes a partir de 20/3/2021, sob o fundamento de que o uso indevido da obra intelectual extrapola o objeto da demanda original, que se restringe ao uso da marca.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4680, 10686
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TV DIARIO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/11/2025.
Ação: execução de sentença proposta por JOSÉ IRAMAR AUGUSTO ARISTÓTELES, em desfavor de TV DIARIO LTDA., visando o pagamento de astreintes fixadas em sentença pelo descumprimento de abstenção do uso de marca.
Decisão interlocutória: acolheu a impugnação ofertada pela agravante, rejeitando integralmente a execução das astreintes a partir de 20/3/2021, sob o fundamento de que o uso indevido da obra intelectual extrapola o objeto da demanda original, que se restringe ao uso da marca.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento da parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO MARCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação proposta pela empresa agravada, afastando a cobrança de multa diária pelo uso indevido da marca "COXINHA", sob a alegação de que o uso indevido de obra intelectual extrapola o objeto da demanda original, que se restringe ao uso de marca. A sentença original determinou a abstenção do uso da marca "COXINHA" sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. O trânsito em julgado ocorreu em novembro de 2020, e a multa foi aplicada pelo descumprimento da obrigação de abstenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de se apreciar a gratuidade de justiça concedida à parte agravante; (ii) analisar se o agravo de instrumento observou o princípio da dialeticidade recursal; (iii) definir se a multa pela abstenção do uso da marca "COXINHA" é devida pelo período alegado pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O conhecimento do agravo de instrumento prescinde da apreciação da questão relativa à gratuidade de justiça, diante do fato de não ser exigido na Justiça Federal o pagamento de custas para a interposição de agravo de instrumento, ut Lei nº 9.289/1996.
A petição inicial do recurso observou o princípio da dialeticidade ao impugnar a fundamentação da decisão.
A multa por descumprimento de obrigação de abstenção de uso de marca está prevista no título executivo judicial e pode ser aplicada até a cessação completa do uso indevido.
O acordo firmado pela empresa agravada com terceiro,
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO MARCÁRIO. ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Impugnação ao cumprimento de sentença.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.