DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Jardim do Seridó para impugnar decisão que nã… — AREsp AREsp 3076147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Jardim do Seridó para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fls.
- Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu a retenção do Imposto de Renda sobre o montante total devido e determinou que os valores correspondentes fossem direcionados ao ente público.
- A agravante sustenta que a tributação deve seguir o regime de competência, conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com a aplicação das alíquotas correspondentes a cada competência mensal.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Jardim do Seridó para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fls. 53-54):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INCIDÊNCIA PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu a retenção do Imposto de Renda sobre o montante total devido e determinou que os valores correspondentes fossem direcionados ao ente público. A agravante sustenta que a tributação deve seguir o regime de competência, conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com a aplicação das alíquotas correspondentes a cada competência mensal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Duas são as questões em discussão: (i) definir se o recurso é tempestivo; (ii) analisar se a retenção do Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve ocorrer com base no regime de competência, aplicando-se as alíquotas mensais correspondentes, ou sobre o valor total recebido em parcela única.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não obstante a parte dispositiva da decisão tenha constado a expressão "não conheço dos embargos de declaração", o recurso foi oposto tempestivamente e devidamente analisado. Apenas os embargos de declaração intempestivos é que não interrompem o prazo para recurso. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema nº 368 da repercussão geral (RE nº 614.406/RS), estabelece que a incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não sobre o montante total pago em uma única oportunidade.
5. O Superior Tribunal de Justiça corrobora essa interpretação, assentando que, caso os vencimentos tivessem sido pagos regularmente, parcela por parcela, poderiam estar isentos ou sujeitos a alíquotas menores. A aplicação da alíquota máxima sobre o valor total configura penalização indevida ao contribuinte.
6. A retenção na fonte deve observar a alíquota aplicável a cada período de competência, conforme o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, evitando que a acumulação do pagamento resulte em tributação
[trecho intermediário suprimido]
do prazo para a interposição de recurso subsequente.
Por essa razão, considerando a data de intimação da parte ora recorrida, em relação à decisão agravada, no dia 07/11/2024 (e-STJ, fls. 23 e 41), bem como a interposição do agravo de instrumento em 12/02/2025 (e-STJ, fl. 3), sem interrupção de prazo, conclui-se que o recurso é intempestivo.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de modificar o acórdão e, com isso, reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento, resultando no não conhecimento do recurso.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DE PRÉVIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.