DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que,… — AREsp AREsp 3076155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica aos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade.
- Em suas razões, os agravantes sustentam que efetivamente enfrentaram todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial.
- Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos autos.
- Trata-se de agravo interposto por Rosalvo Carneiro - em recuperação judicial, Maria Angélica Jorge da Cunha Carneiro e Bianca Jorge da Cunha Carneiro Costa contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.09559.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica aos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade.
Em suas razões, os agravantes sustentam que efetivamente enfrentaram todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial.
Sem impugnação.
Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos autos.
Trata-se de agravo interposto por Rosalvo Carneiro - em recuperação judicial, Maria Angélica Jorge da Cunha Carneiro e Bianca Jorge da Cunha Carneiro Costa contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. JUÍZO COMPETENTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por ROSALVO CARNEIRO, MARIA ANGÉLICA JORGE DA CUNHA CARNEIRO e BIANCA JORGE DA CUNHA CARNEIRO COSTA contra decisão da 3ª Vara Cível de Cáceres que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0008729-29.2014.8.11.0006, ajuizado pelo BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em contas bancárias dos agravantes. Alegam, em síntese, que (i) o agravante Rosalvo Carneiro encontra-se em recuperação judicial, atraindo a competência do juízo universal, e (ii) os valores bloqueados das agravantes Maria Angélica e Bianca Jorge seriam ínfimos e destinados à subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:
(i) definir se a recuperação judicial de um dos agravantes impede a manutenção de bloqueio de valores determinado por juízo diverso do juízo universal;
(ii) verificar se os valores bloqueados nas contas das demais agravantes são impenhoráveis por estarem relacionados à subsistência ou possuírem natureza salarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A recuperação judicial de devedor atrai a competência exclusiva do juízo universal para deliberar sobre medidas constritivas, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, sendo vedado ao juízo do cumprimento de sentença manter bloqueio de valores pertencentes a empresa ou pessoa física em recuperação.
A penhora de valores pertencentes a Rosalvo Carneiro configura constrição ilegal, uma vez que determinada por juízo incompetente, devendo ser imediatamente levantada.
Em relação a Maria
[trecho intermediário suprimido]
tais montantes são provenientes exclusivamente de salários, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não há elementos suficientes para determinar o desbloqueio dos valores pertencentes a estas agravantes, motivo pelo qual deve ser mantida a penhora sobre suas respectivas contas bancárias.
Além disso, a manutenção do bloqueio sobre os valores das agravantes pode ser justificada para garantir a satisfação do crédito executado, nos termos do artigo 300 do CPC, desde que respeitado o princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme o artigo 805 do CPC.
Dessa forma, verifica-se que a convicção exposta no acórdão recorrido está calcada em fundamentos oriundos de percuciente análise do acervo fático-probatório dos autos, de modo que a pretensão de modificação da conclusão ora transcrita esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.