DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3076175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- DESPESAS COM TRANSPORTE PRÓPRIO DE MERCADORIAS.
- APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13888, 10561, 10562, 6016
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 217-218):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS COM TRANSPORTE PRÓPRIO DE MERCADORIAS. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA RECEITA FEDERAL. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA DOS INSUMOS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado impetrado por empresa atacadista e transportadora. O pedido principal buscava o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com manutenção de frota própria (combustíveis, lubrificantes e peças de reposição), referente ao transporte de mercadorias comercializadas. A sentença declarou a nulidade de débitos tributários e autorizou compensação tributária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) saber se as despesas com manutenção de frota própria são passíveis de gerar créditos de PIS e COFINS à luz dos critérios de essencialidade e relevância; e (ii) definir se é cabível a compensação dos créditos tributários, conforme os limites estabelecidos pelas Instruções Normativas da Receita Federal e a legislação vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conceito de insumo, conforme a jurisprudência do STJ, deve ser aferido pela essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica. No caso, o transporte de mercadorias é essencial para o funcionamento da empresa, sendo justificável o creditamento das despesas com combustível e manutenção da frota.
4. Por outro lado, o direito ao creditamento referente à compensação deve ser limitado às normas vigentes, não sendo cabível a concessão ilimitada como determinada na sentença de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 241-250).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 252-269), a parte recorrente apontau violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC/2015; 3º, I e II da Lei 10.637/2002; e 3º, I e II, da Lei 10.833/2003.
Sustentou que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu em omissão acerca da "impossibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre insumos para empresas dedicadas exclusivamente ao comércio varejista" (e-STJ, fl.
[trecho intermediário suprimido]
de se realizar a averiguação concreta, na via do recurso especial, da efetiva essencialidade, ou não, dos insumos empregados no processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa, em razão da vedação contida na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Incabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. INSUMO. TEMA 779/STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.