DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 3076225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS - IPMDC, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: É que a conclusão quanto a ofensa aos artigos 300, caput do CPC, 1º da lei 8.437/92 e 1º da lei 9.494/97 prescinde da análise do acervo fático-probatório dos autos bastando, para tanto, que se proceda a revaloração das provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias.
- De fato, a afirmação de que o julgamento do recurso esbarra no óbice da súmula 7 do STJ não encontra guarida, porquanto, uma vez chancelada tal decisão, autorizar-se-á por via transversa a ofensa aos artigos de lei federal acima cujas redações são claras no sentido de vedar a concessão de tutela/liminar em face da Fazenda Pública quando implicar em esgotamento do objeto da ação. ..
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10360
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS - IPMDC, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
É que a conclusão quanto a ofensa aos artigos 300, caput do CPC, 1º da lei 8.437/92 e 1º da lei 9.494/97 prescinde da análise do acervo fático-probatório dos autos bastando, para tanto, que se proceda a revaloração das provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias.
De fato, a afirmação de que o julgamento do recurso esbarra no óbice da súmula 7 do STJ não encontra guarida, porquanto, uma vez chancelada tal decisão, autorizar-se-á por via transversa a ofensa aos artigos de lei federal acima cujas redações são claras no sentido de vedar a concessão de tutela/liminar em face da Fazenda Pública quando implicar em esgotamento do objeto da ação.
..
Noutro giro, a ofensa ao artigo 1.022, II do CPC decorre do fato de que embora sabido que o julgador não esteja obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que fundamente sua decisão segundo seu livre convencimento, é certo que quando o ponto omisso for capaz de interferir no julgamento da causa deve o Juízo sobre ele se manifestar sob pena de nulidade do julgado.
Nesse passo, havendo omissão relevante na r. decisão fustigada necessário que esta seja sanada, uma vez que o ponto sobre o qual o Tribunal de origem deixou de se manifestar pode alterar, em tese, as conclusões do acórdão recorrido (fls. 138-139).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 735/STF.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
[trecho intermediário suprimido]
cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.