DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO ALMADA SOARES, com fundamento n… — AREsp AREsp 3076253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO ALMADA SOARES, com fundamento nos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 82 (oitenta e dois) dias-multa (fls.
- A 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para neutralizar a vetorial personalidade, em consonância com a Súmula n.
- 444, STJ, e reduzir a fração de aumento pelo concurso de agentes para 1/3, nos termos da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO ALMADA SOARES, com fundamento nos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 392-400).
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 82 (oitenta e dois) dias-multa (fls. 236-241).
A 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para neutralizar a vetorial personalidade, em consonância com a Súmula n. 444, STJ, e reduzir a fração de aumento pelo concurso de agentes para 1/3, nos termos da Súmula n. 443, STJ, fixando a pena definitiva em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão da reincidência (fls. 357-363).
No recurso especial, a defesa sustentou violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, alegando nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades legais e insuficiência probatória para a condenação, com pedido de absolvição fundado no artigo 386, incisos V e VII, do CPP (fls. 368-373).
A decisão agravada inadmitiu o apelo nobre por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da condenação quando o reconhecimento irregular está corroborado por provas independentes produzidas sob o crivo do contraditório (fls. 396-399).
No agravo, a defesa sustenta a não incidência da Súmula n. 83, STJ, alegando distinguishing e afirmando que a condenação teria se baseado exclusivamente no reconhecimento irregular, sem outras provas que a sustentem (fls. 402-406).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 444-454).
É o relatório. DECIDO.
O agravo preenche os requisitos formais de admissibilidade. A Defensoria Pública goza de prazo em dobro e isenção de preparo, conforme o artigo 1.042, § 2º, do CPC. Registro, ainda, que a impugnação atacou especificamente o fundamento da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182, STJ.
Superado o juízo de admissibilidade, verifico que a irresignação não merece prosperar.
O acórdão recorrido consignou, de forma expressa, que a autoria delitiva não se lastreou exclusivamente no
[trecho intermediário suprimido]
3. O aditamento da denúncia pelo Ministério Público é permitido quando há elementos ou circunstâncias não contidas na acusação inicial".
Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 384; CPM, art. 242;
CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021;
STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no REsp 1532799/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 03/04/2018.
(AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, ju lgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Por fim, esclareço que não é o caso de concessão de habeas corpus de ofício, porquanto inexiste ilegalidade flagrante a ser sanada.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.