DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3076282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PENSIONAMENTO VITALÍCIO.
- RELATOR QUE INDEFERE MONOCRATICAMENTE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, POR AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PENSIONAMENTO VITALÍCIO. RELATOR QUE INDEFERE MONOCRATICAMENTE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, POR AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO PROFERIDA EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO § 1º DO ART. 334 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. (fl. 102)
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da multa por manifesta improcedência do agravo interno, em razão de haver impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática e inexistência de intuito protelatório, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido, ao aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, contrariou frontalmente a referida norma, cuja correta interpretação não autoriza a penalização do recorrente no caso em apreço. A imposição da multa, portanto, pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou improcedente, o que não ocorreu no caso em tela. (fl. 117)
No caso em apreço, o Município de Prudentópolis limitou-se a exercer regularmente seu direito de recorrer, expressamente previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo relator. O recurso apresentado pelo Município não é manifestamente inadmissível, pois preenchia todos os requisitos formais de admissibilidade recursal, como tempestividade, preparo (dispensado por se tratar de ente público), regularidade formal e interesse recursal. Tampouco é manifestamente improcedente, uma vez que o Município impugnou específica e concretamente os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, demonstrando, sob sua ótica, a existência dos requisitos legais necessários à concessão da tutela pretendida. (fl. 119)
Na verdade, o que o acórdão recorrido qualificou como mero inconformismo e repetição de argumentos constitui, em verdade, o legítimo exercício do direito de recorrer e de submeter à cognição do órgão colegiado matéria
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.