ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3076282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Município de Prudentópolis/PR visando ao pagamento de danos morais e estéticos, com pensão mensal vitalícia.
- Em sede de impugnação, o Município alegou que a pensão deve ter como parâmetro o salário mínimo nacional e não o piso salarial estadual e que há excesso de execução nos cálculos da indenização por danos estéticos e morais.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Município de Prudentópolis/PR visando ao pagamento de danos morais e estéticos, com pensão mensal vitalícia. Em sede de impugnação, o Município alegou que a pensão deve ter como parâmetro o salário mínimo nacional e não o piso salarial estadual e que há excesso de execução nos cálculos da indenização por danos estéticos e morais. A impugnação foi rejeitada integralmente. No Tribunal a quo, a decisão interlocutória foi mantida. Nesta Corte, o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Município de Prudentópolis/PR visando ao pagamento de danos morais e estéticos, com pensão mensal vitalícia.
Em sede de impugnação, o Município alegou que a pensão deve ter como parâmetro o salário mínimo nacional e não o piso salarial estadual e que há excesso de execução nos cálculos da indenização por danos estéticos e morais.
A impugnação foi rejeitada integralmente, razão pela qual se interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao agravo, conforme acórdão assim ementado (fl. 102):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
[trecho intermediário suprimido]
ainda a natureza provisória da decisão que indeferiu o pleito de efeito suspensivo nos autos de agravo de instrumento, decisão que pode, enquanto tal, ser modificada quando do julgamento definitivo do recurso.
..
Em arremate, considerando a manifesta improcedência do recurso e com fundamento no § 4º do art. 1.021 do CPC 7 e no § 1º do art. 334 do RJTPR 8 , equivalente a condena-se a agravante ao pagamento de multa 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.