DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 3076287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
- Requer, assim, a anulação do julgamento deste Tribunal, para o retorno dos autos ao juízo de origem e cumprimento das regras previstas no RE 631240-STF.
- Na presente ação, se discute o direito ao benefício de pensão por morte de trabalhador rural, com efeitos financeiros a partir da data do óbito do de cujus, ocorrido em 23/10/2011, incluindo os valores atualizados monetariamente - juros e correção monetária.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 290622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 163/164):
RETORNO DOS AUTOS DO STJ. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÕES. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça para sejam reapreciados os embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão deste órgão colegiado, diante das seguintes omissões: - Que a parte autora, em nenhum momento, apresentou comprovação de que efetuou requerimento administrativo, e que a data de 11/6/2012, considerada a data de interposição do pleito administrativo, é a data da citação do INSS, que coincide com a data constante na sentença que condenou o INSS a implantar o benefício de pensão por morte a partir daquela data; - A contestação do INSS foi restrita à ausência de interesse de agir, por não ter sido pleiteado administrativamente o benefício de pensão, bem como não houve o reconhecimento administrativo ao benefício. Requer, assim, a anulação do julgamento deste Tribunal, para o retorno dos autos ao juízo de origem e cumprimento das regras previstas no RE 631240-STF.
2. Na presente ação, se discute o direito ao benefício de pensão por morte de trabalhador rural, com efeitos financeiros a partir da data do óbito do de cujus, ocorrido em 23/10/2011, incluindo os valores atualizados monetariamente - juros e correção monetária. A presente ação foi ajuizada em 8/5/2012, com a citação do INSS em 11/6/2012.
3. No acórdão primevo deste colegiado, foi mantida a sentença que reconheceu o direito ao benefício de pensão por morte à demandante, a contar da data da citação (11/6/2012). O julgado concluiu ainda que houve a apresentação do requerimento administrativo pela segurada em 11/6/2012, garantindo-se o pagamento das parcelas retroativas.
4. O citado acórdão deu parcial provimento à apelação do INSS tão somente para que, no momento da atualização das parcelas em atraso, incida o INPC e os juros de mora sejam calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança; e, a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, os juros e a correção monetária sejam calculados pela taxa SELIC; e os honorários advocatícios observem a Súmula 111-STJ.
5. Assiste razão ao INSS em relação à apresentação do requerimento
[trecho intermediário suprimido]
conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 290622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.