ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3076292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DANO MORAL POR NEGATIVA DE COBERTURA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL POR NEGATIVA DE COBERTURA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão, em recurso especial, da existência de ato ilícito, nexo causal e configuração do dano moral em demandas de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço médico-hospitalar esbarra na Súmula 7/STJ, quando as conclusões das instâncias ordinárias se assentam no acervo fático-probatório dos autos.
2. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça no quantum fixado a título de danos morais somente é possível quando o valor arbitrado se mostrar irrisório ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos.
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões recursais, sustenta que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que não se aplica a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que não há óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque o recurso especial versa sobre matéria de direito e demanda apenas a revaloração das provas, e não o reexame do acervo fático-probatório.
Afirma que deve ser afastado o entendimento da decisão agravada para permitir o exame dos elementos do dano moral à luz da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL POR NEGATIVA DE COBERTURA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificado o caráter exorbitante ou irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, que, como parturiente, experimentou espera excessiva por atendimento e exames básicos, culminando na ocorrência de trabalho de parto em local totalmente inadequado, qual seja, na sala de observação, em meio a estranhos.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.