DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS AFONSO ZAIDAN FILHO contra decisã… — AREsp AREsp 3076298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS AFONSO ZAIDAN FILHO contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado contra acórdãos proferidos pela Terceira Turma daquela Corte Regional.
- A Terceira Turma do TRF-5 rejeitou as preliminares de nulidade por inobservância do artigo 514 do Código de Processo Penal e de inépcia da denúncia, aplicando analogicamente a Súmula n.
- 330 do STJ e reconhecendo a preclusão, além de negar provimento às apelações defensivas, mantendo a condenação e a dosimetria (fls.
- Os embargos de declaração foram igualmente rejeitados (fls.
Resultado indicado
Eventual inconformismo com os limites da ordem concedida deveria ter sido veicula do por embargos de declaração ou agravo regimental naquela sede, não sendo o recurso especial originário da condenação o meio adequado para rediscutir parâmetros já fixados em writ posterior.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS AFONSO ZAIDAN FILHO contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado contra acórdãos proferidos pela Terceira Turma daquela Corte Regional.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de peculato-furto em continuidade delitiva, previsto no artigo 312, § 1º, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, por fatos relacionados ao desvio de recursos do CRECI/PE nos exercícios de 2012-2013, mediante emissão de notas fiscais fraudulentas de empresas sem prestação de serviços, totalizando o montante de R$ 105.000,00 (fls. 1009-1033).
A Terceira Turma do TRF-5 rejeitou as preliminares de nulidade por inobservância do artigo 514 do Código de Processo Penal e de inépcia da denúncia, aplicando analogicamente a Súmula n. 330 do STJ e reconhecendo a preclusão, além de negar provimento às apelações defensivas, mantendo a condenação e a dosimetria (fls. 1389-1401). Os embargos de declaração foram igualmente rejeitados (fls. 1509-1516). Os embargos infringentes e de nulidade foram desprovidos pela Terceira Seção, por maioria, em 26/04/2023 (fls. 1712-1715).
No recurso especial (fls. 1561-1633), a defesa sustenta violação aos artigos 514 e 41 do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 327, caput e §§ 1º e 2º, 59 e 71 do Código Penal, pugnando pela anulação do processo por ausência de notificação prévia, pelo reconhecimento de inépcia da denúncia, pela absolvição diante da alegada inaplicabilidade da equiparação funcional, pela redução da pena-base e pela exclusão ou redução da fração da continuidade delitiva.
A decisão agravada (fls. 2067-2074) inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a tese relativa ao artigo 514 do Código de Processo Penal encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que aplica analogicamente a Súmula n. 330 aos casos instruídos por inquérito civil, além de não haver demonstração de prejuízo concreto, nos termos do artigo 563 do mesmo diploma. Quanto à equiparação funcional do artigo 327, § 1º, do Código Penal, afirmou conformidade do acórdão recorrido com precedentes desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. No tocante à dosimetria e à continuidade delitiva, aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ e, quanto à fração de 2/3 (dois terços), assentou
[trecho intermediário suprimido]
na qualidade de contador, prestava serviços ao CRECI/PE por meio de empresa contratada para execução de atividade típica da Administração, situação que se amolda ao conceito legal de funcionário público por equiparação. A modificação dessa premissa fática é inviável na via eleita.
Registro, por fim, que não há notícia nos autos de impugnação da dosimetria realizada pela Quinta Turma no julgamento do HC 648.788/PE, indicando a estabilização daquele provimento jurisdicional. Eventual inconformismo com os limites da ordem concedida deveria ter sido veicula do por embargos de declaração ou agravo regimental naquela sede, não sendo o recurso especial originário da condenação o meio adequado para rediscutir parâmetros já fixados em writ posterior.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para JULGAR PREJUDICADO o recurso especial quanto à dosimetria da pena e, no mais, NÃO CONHECER do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.