DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIA… — AREsp AREsp 3076303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl.
- Múltiplas unidades autônomas de consumo com hidrômetro único.
- Revisão da tese vinculante firmada nos REsp"s 1.937.887, 1.166.561 e 1.937.891 para o Tema 414.
- Apelação da ré provida, com reforma da sentença e improcedência da demanda".
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 10671, 7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 587):
"Apelação cível. Administrativo. Tarifa de água e esgoto. Múltiplas unidades autônomas de consumo com hidrômetro único. CPC 1.040, II. Revisão da tese vinculante firmada nos REsp"s 1.937.887, 1.166.561 e 1.937.891 para o Tema 414. Modificação do julgamento anterior (ac. 1.335.943).
1. A nova tese firmada no Tema 414/STJ dispõe que "Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas".
2. Apelação da ré provida, com reforma da sentença e improcedência da demanda".
Não foram opostos embargos declaratórios.
Em seu recurso especial de fls. 613-621, a parte recorrente sustenta que o Tribunal a quo negou vigência ao artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, em razão do princípio da causalidade.
O Tribunal de origem, às fls. 645-647, inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:
"(..)
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à mencionada contrariedade ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, sobre o tema, o STJ decidiu que "A análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica em reexame de provas, o que é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.675.922/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
Por fim, em relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.