DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JERONIMO FERREIRA DE LIMA contra decisão que inadmitiu o seu… — AREsp AREsp 3076312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JERONIMO FERREIRA DE LIMA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
- Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a sentença que rejeitou queixa-crime por inépcia da inicial acusatória, por não descrever os fatos com todas as suas circunstâncias.
- O recurso foi inicialmente interposto como apelação.
- As questões em discussão são: (i) a admissibilidade do recurso, considerando a utilização equivocada da via recursal; e (ii) o mérito do recurso, analisando se a queixa-crime apresentada preenche os requisitos formais para o seu recebimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JERONIMO FERREIRA DE LIMA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E AMEAÇA). REJEIÇÃO DA QUEIXA- CRIME POR INÉPCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a sentença que rejeitou queixa-crime por inépcia da inicial acusatória, por não descrever os fatos com todas as suas circunstâncias. O recurso foi inicialmente interposto como apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a admissibilidade do recurso, considerando a utilização equivocada da via recursal; e (ii) o mérito do recurso, analisando se a queixa-crime apresentada preenche os requisitos formais para o seu recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da fungibilidade recursal é aplicável, pois o recurso foi interposto tempestivamente e não houve má-fé na escolha da via recursal. A apelação será recebida como recurso em sentido estrito. Precedentes do STJ. 4. A queixa-crime é manifestamente inepta. A narrativa fática é vaga e genérica, não descrevendo os fatos com todas as suas circunstâncias, conforme exige o art. 41 do CPP. A simples menção a boletins de ocorrência não supre essa deficiência. A falta de descrição do dolo específico dos crimes contra a honra reforça a inépcia da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A apelação será recebida como recurso em sentido estrito, em razão da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A queixa-crime é inepta, por não preencher os requisitos do art. 41 do CPP. 3. A sentença que rejeitou a queixa-crime deve ser mantida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 395, I, 41, 581, I; CP, arts. 138, 139, 147.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 433-440).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 447-458).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 476-478).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "a ausência de prequestionamento de determinadas matérias e a não oposição de embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.