DECISÃO Na origem, trata-se de ação de cobrança — AREsp AREsp 3076321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de cobrança.
- Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte.
- O valor da causa foi fixado em R$ 139.266,26 (Cento e trinta e nove mil duzentos e sessenta e seis reais e vinte seis centavos).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de cobrança. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. O valor da causa foi fixado em R$ 139.266,26 (Cento e trinta e nove mil duzentos e sessenta e seis reais e vinte seis centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EC 60/2009. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2O DA LEI 12.800/2003) PARA AS OPÇÕES REALIZADAS ANTES DA EC 79/2014.1. A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 60, DE 11/11/2009, ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 89 DO ADCT, PARA DISPOR SOBRE O DIREITO À OPÇÃO DE POLICIAIS MILITARES E DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA QUE SE ENCONTRASSEM NO EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS FUNÇÕES PRESTANDO SERVIÇOS ÀQUELE EX-TERRITÓRIO FEDERAL EM 23/12/1981; AQUELES ALCANÇADOS PELO ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR N. 41/1981; E OS ADMITIDOS REGULARMENTE NO QUADRO DE PESSOAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ATÉ A DATA DA POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO, EM 15/03/1987, PELA TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. 2. A UNIÃO REGULAMENTOU O ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ABRANGIDOS PELO ART. 89 DO ADCT (COM REDAÇÃO DADA PELA EC N. 60/09) POR MEIO DA MP 660, DE 24/11/2014 (CONVERTIDA NA LEI N. 13.121/2015), QUE ALTEROU A LEI 12.800/2013, SUPRIMINDO DESTA A MENÇÃO ÀS DATAS DE 1º DE MARÇO 2014 (PARA OS INTEGRANTES DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO) E 1º DE JANEIRO DE 2014 (PARA OS DEMAIS SERVIDORES), TERMOS INICIAIS PARA O PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES CONFORME O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO EM EXTINÇÃO DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. 3. O ART. 9º, DA EC N. 79/2014, VEDOU EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO, A QUALQUER TÍTULO, EM VIRTUDE DAS ALTERAÇÕES POR SI PROMOVIDAS, DE REMUNERAÇÕES, PROVENTOS, PENSÕES OU INDENIZAÇÕES REFERENTES A PERÍODOS ANTERIORES À DATA DO ENQUADRAMENTO, RESSALVANDO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º. 4. POR FORÇA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO (ART. 5º, XXXVI, DA CF/88), TAL VEDAÇÃO SOMENTE ATINGE OS SERVIDORES QUE AINDA NÃO HAVIAM FORMALIZADO SUA OPÇÃO PELA TRANSPOSIÇÃO QUANDO DO ADVENTO DA EC N. 79/2014, NÃO PODENDO ALCANÇAR AQUELES QUE JÁ O HAVIAM FEITO ANTERIORMENTE. 5. TENDO SIDO RECONHECIDO O DIREITO À OPÇÃO PELA TRANSPOSIÇÃO COM A EC N. 60/09, DEVIDAMENTE
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.