DESPACHO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de ac… — AREsp AREsp 3076337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESPACHO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- 1.121/1.126): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA DE MEROS INDÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leda Antunes Gonçalves contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando sua inclusão, bem como da empresa Age Transportes Ltda. - ME, no polo passivo da execução.
- A controvérsia reside em verificar se há elementos concretos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo de instrumento parcialmente provido, para excluir os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação a Leda Antunes Gonçalves.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4939
Ementa oficial
DESPACHO
Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 1.121/1.126):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA DE MEROS INDÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leda Antunes Gonçalves contra decisão que deferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando sua inclusão, bem como da empresa Age Transportes Ltda. - ME, no polo passivo da execução. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se há elementos concretos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, ou se a decisão recorrida se baseou em presunções e indícios insuficientes. III. Razões de decidir 3. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é regra fundamental do ordenamento jurídico e sua desconsideração somente se justifica diante de desvio de finalidade ou confusão patrimonial comprovados, nos termos do art. 50 do CC/2002. 4. A decisão agravada fundamentou-se em suposto vínculo societário e em alegada omissão na indicação de bens para cumprimento da obrigação, o que, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova inequívoca do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando indícios genéricos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para excluir os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação a Leda Antunes Gonçalves. Tese de julgamento: "A desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera existência de vínculo societário ou indícios genéricos de abuso.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, ao entendimento de inexistir obscuridade, contradição ou omissão, reputando-se a insurgência como mero inconformismo da parte embargante (e-STJ fls. 1163/1169).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 373, I, e 389 do Código de Processo Civil e o art. 50 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar matérias relevantes suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a existência de
[trecho intermediário suprimido]
fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.