DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO CESAR EVANGELISTA DE SOUZA, em adversidade à decisão… — AREsp AREsp 3076343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO CESAR EVANGELISTA DE SOUZA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Recurso defensivo requerendo a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art.
- 28 da Lei nº 11.343/2006, a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
- Conjunto probatório robusto e suficiente para sustentar a condenação do réu nos moldes em que proferida.
Resultado indicado
Recurso defensivo parcialmente provido para redimensionar a pena imposta.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDUARDO CESAR EVANGELISTA DE SOUZA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 258):
Apelação. Tráfico de drogas. Recurso defensivo requerendo a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto e suficiente para sustentar a condenação do réu nos moldes em que proferida. Pena que comporta redução em face da menoridade relativa do acusado. Evidências de dedicação do réu a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, que inviabiliza a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Regime inicial fechado e vedação de substituição da pena corporal por restritiva de direitos que não comportam alteração. Recurso defensivo parcialmente provido para redimensionar a pena imposta.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 277/289), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 33 e 44 do CP e do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Sustenta: (i) a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista que o acusado não se dedica à atividade criminosa; (iv) a fixação do regime diverso do fechado para o cumprimento da pena, bem como a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 295/304), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 305/307), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 312/316).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 345/349).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
Busca-se o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei n. 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; RCD no HC n. 831.531/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.; AgRg no AREsp n. 2.360.913/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.372.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.
Mantida a sanção em patamar superior a 4 anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos ante o não atendimento do requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.