DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3076362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 401-404, que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEXANDRO TADEU CEDRO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que não busca o simples reexame do conjunto fático-probatório, mas sim discutir a adequação jurídica da valoração realizada na dosimetria da pena, buscando a revaloração jurídica dos elementos já assentados no acórdão recorrido, sem a necessidade de revolver provas.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts.
- Alega que o acórdão recorrido contrariou o entendimento jurisprudencial consolidado ao valorar negativamente o prejuízo patrimonial como circunstância judicial na dosimetria da pena, pois se trata de elemento inerente ao tipo penal do estelionato, configurando, assim, violação ao princípio do ne bis in idem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 407-414) contra a decisão de fls. 401-404, que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEXANDRO TADEU CEDRO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 364-373).
A Defesa sustenta que não busca o simples reexame do conjunto fático-probatório, mas sim discutir a adequação jurídica da valoração realizada na dosimetria da pena, buscando a revaloração jurídica dos elementos já assentados no acórdão recorrido, sem a necessidade de revolver provas.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 59 e 45, §1º, do Código Penal.
Alega que o acórdão recorrido contrariou o entendimento jurisprudencial consolidado ao valorar negativamente o prejuízo patrimonial como circunstância judicial na dosimetria da pena, pois se trata de elemento inerente ao tipo penal do estelionato, configurando, assim, violação ao princípio do ne bis in idem.
Aduz que a pena-base foi exasperada em patamar superior a 150% com fundamento em uma única circunstância judicial desfavorável, sem indicação da fração aplicada ou fundamentação concreta, idônea e proporcional, o que afronta os princípios constitucionais da individualização da pena, da razoabilidade, da proporcionalidade e do devido processo legal.
Argumenta que é primário, possui bons antecedentes, sempre exerceu atividade lícita e nunca respondeu a qualquer outro processo criminal, elementos que, por si sós, recomendariam a fixação da pena-base no mínimo legal.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 396-400).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 401-404), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 407-414).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 447-448).
É o relatório.
Decido.
A instância anterior não conheceu do agravo porque o agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7 do STJ, Súmula 284 do STF e não demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
Todavia, no presente agravo, a Defesa, mais uma vez, nada dispôs acerca dos últimos dois fundamentos, os quais restaram incólumes.
Como se sabe, a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014.
Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Por fim, acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.