DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3076376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- OBRAS DE ASFALTO DA BR 304 REALIZADAS EM 2019.
- CONCLUSÃO QUE NÃO SE HARMONIZA EM PARTE COM FOTOGRAFIAS CONTEMPORÂNEAS À OBRA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA LUIZ COSTA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. OBRAS DE ASFALTO DA BR 304 REALIZADAS EM 2019. REPERCUSSÃO NO IMÓVEL RURAL. PERICIA JUDICIAL REALIZADA EM 2023. CONCLUSÃO QUE NÃO SE HARMONIZA EM PARTE COM FOTOGRAFIAS CONTEMPORÂNEAS À OBRA. CONSIDERAÇÃO PARCIAL DA ANÁLISE PERICIAL. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO RECUO DA CERCA, PERDA DE UM ANIMAL, PERDA DA PLANTAÇÃO E PREJUÍZO AO SUSTENTO. ACESSO AO TERRENO PREJUDICADO. CONSTATAÇÃO. DESNIVELAMENTO ENTRE O LOTE E A PISTA DE ROLAMENTO CAUSANDO POR ESCAVAÇÃO. OBRA DA CONSTRUTORA LIGANDO O TERRENO À BR 304 DESTRUÍDA PELAS ÁGUAS DAS CHUVAS. OBRIGAÇÃO DE REFAZER OBRA QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS NÃO IDENTIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil, no que concerne à inexistência de obrigação de refazer indefinidamente a obra de acesso, não havendo responsabilidade indenizatória, pois a deterioração decorreu exclusivamente de eventos naturais, como chuvas intensas, posteriores à execução já concluída da obra, a qual foi realizada em conformidade com os parâmetros técnicos e legais. Argumenta:
Ocorre que, o entendimento adotado pelo TJRN viola gravemente os arts. 927, 186 e 187, do Código Civil, na medida em que a deterioração do acesso construído para a propriedade da recorrida não se deteriorou por culpa da recorrente, mas por eventos naturais, que nada tem correlação com a conduta da recorrente quando da execução da obra no local. (fls. 415-416)
Em verdade, o acórdão fixou uma dupla responsabilização da recorrente pelo mesmo fato, pois, a própria recorrida já havia reconhecido que o acesso tinha sido construído. (fl. 416)
A conclusão do acórdão desconsidera a extensão do art. 927, do Código Civil, pois a recorrente já havia cumprido com seu dever de reparo do dano original, não podendo ser compelida a executar obras ad aeternum em favor da recorrida. (fl. 416)
Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão ora atacado desconsiderou elementos probatórios constantes dos autos, os quais demonstram que a obra de acesso à propriedade do
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.