DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EVANDRO DE ALCANTARA OLIVEIRA E OUTROS co… — AREsp AREsp 3076379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por EVANDRO DE ALCANTARA OLIVEIRA E OUTROS contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/9/2025.
- Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por EVANDRO DE ALCANTARA OLIVEIRA E OUTROS em face de BRASKEM S/A.
- Sentença: extinguiu o processo sem resolução de mérito (art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por EVANDRO DE ALCANTARA OLIVEIRA E OUTROS contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/11/2025.
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por EVANDRO DE ALCANTARA OLIVEIRA E OUTROS em face de BRASKEM S/A.
Sentença: extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), em razão da perda do objeto da ação, sob o fundamento de que os autores firmaram acordo através do Programa de Compensação Financeira, nos autos da ação civil pública n. 0803836-61.2019.4.05.8000, em curso perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante, nos termos assim ementados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A ALGUNS APELANTES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob a justificativa de ausência de interesse de agir dos autores em ação de indenização por danos morais supostamente causados por desastre ambiental atribuído à Braskem S/A II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada em relação aos apelantes Evandro de Alcântara de Oliveira, Felipe dos Santos Silva e Fernanda Danyellyn Batista dos Santos, em razão de acordos judiciais homologados; (ii) verificar se a petição inicial deveria ter sido emendada antes do indeferimento; (iii) estabelecer se os apelantes demonstraram interesse de agir e a necessidade da intervenção do Judiciário; e (iv) determinar se há direito à indenização por danos morais sem a individualização do dano e do nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há coisa julgada em relação a Evandro de Alcântara de Oliveira, Felipe dos Santos Silva e Fernanda Danyellyn Batista dos Santos, pois firmaram acordos homologados judicialmente em ações individuais, o que impede a rediscussão da matéria, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito quanto a eles. 4. O art. 321 do CPC determina a intimação para emenda da inicial apenas quando houver vícios formais nos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, o que não se aplica quando a causa de extinção se fundamenta na ausência de
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.