DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MICHELOTTI COMBUSTIVEIS & TRANSPORTES LTDA — AREsp AREsp 3076388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MICHELOTTI COMBUSTIVEIS & TRANSPORTES LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 105, III, "a", da CF, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INDEFERIU O PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES, AJUIZADA CONTRA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
50) Todavia, após a apresentação da contestação, o magistrado revogou a gratuidade anteriormente concedida, sob o argumento exclusivo de que, em outra demanda ajuizada há mais de três anos, a recorrente não havia requerido o benefício e estava pagando as custas processuais de forma parcelada. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 9587, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MICHELOTTI COMBUSTIVEIS & TRANSPORTES LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INDEFERIU O PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES, AJUIZADA CONTRA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne à necessidade de restabelecimento do benefício da gratuidade da justiça, em razão de ter sido comprovada a inatividade empresarial e a insuficiência econômica com documentação juntada e indevidamente afastada pelo acórdão , trazendo a seguinte argumentação:
O recorrente, ao ajuizar a demanda indenizatória, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, fundamentando o pedido na sua inatividade empresarial e juntando documentação comprobatória dessa condição. Tais elementos foram suficientes para que o juízo de primeiro grau deferisse o benefício. (fl. 50)
Todavia, após a apresentação da contestação, o magistrado revogou a gratuidade anteriormente concedida, sob o argumento exclusivo de que, em outra demanda ajuizada há mais de três anos, a recorrente não havia requerido o benefício e estava pagando as custas processuais de forma parcelada. (fl. 50)
Esse foi o único fundamento utilizado pelo juízo de origem para a revogação, o qual foi mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que ainda acrescentou, como justificativa, o fato de a recorrente ter realizado o preparo recursal, senão vejamos: (fls. 50-51)
Ocorre que tais fundamentos contrariam frontalmente os arts. 98 e 99 do CPC, os quais estabelecem que a gratuidade da justiça deve ser deferida à parte que comprovar não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo da sua manutenção. (fl. 51)
No caso, a inatividade da empresa foi comprovada, assim como a inexistência de receitas aptas a suportar as despesas processuais, tanto que HOUVE O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. (fl. 51)
Ressalta-se que para demonstrar a inatividade da
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.