DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3076438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VICTOR HUGO SEGLIA ALVES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- Colisão com poste de eletricidade, que veio a cair sobre o veículo de terceiro.
- Alegação de recusa de pagamento do prêmio, pela seguradora, sob alegação de agravamento de risco por alcoolemia.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07621., 08826.08960.08961., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VICTOR HUGO SEGLIA ALVES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 1204-1205, e-STJ):
Apelação Cível. Ação Indenizatória. Relação de Consumo. Seguro de automóvel. Acidente. Colisão com poste de eletricidade, que veio a cair sobre o veículo de terceiro. Alegação de recusa de pagamento do prêmio, pela seguradora, sob alegação de agravamento de risco por alcoolemia. Sentença de improcedência. Manutenção. Responsabilidade objetiva, na forma do art.14 do CDC. Ocorrência de sinistro. Materialização do risco. Legitimidade da cláusula que prevê a exclusão da cobertura securitária os danos causados por motorista sob efeito do álcool. Entendimento do E.STJ no sentido de que é ônus da seguradora a prova da alcoolemia do condutor do veículo, a ensejar a presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, na forma do artigo 768 do Código Civil. Caso concreto, no qual, pelo conjunto probatório, verifica-se que a seguradora se desincumbiu do ônus do art.373, II, do CPC. Condutor que se recusou a realizar o teste do bafômetro, chegou em hospital com "hálito etílico" atestado no BAM e, após, evadiu-se do mesmo. Ausência de comprovação do Direito Constitutivo no caso concreto. Incidência da Súmula nº 330 do E. TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC. Suspensão da exigibilidade, a teor do art.98, §3º, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0002567-11.2016.8.19.0043 - APELAÇÃO. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 24/04/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR); (0013666-98.2016.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 03/02/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1282-1287, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1289-1307, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 768 do CC; art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; art. 373, II, do CPC; art. 5º, LIV e LV, e art. 142, da CF/88; art. 492 do CPC; art. 1.022 do CPC; art. 1.013, §1º, do CPC; arts. 28 e 30 da Lei 6.880/80.
Sustenta, em
[trecho intermediário suprimido]
a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.)
5. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.