DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLAS RAMON SOARES DE SOUSA e JOSÉ INÁCIO GOMES SILVA contr… — AREsp AREsp 3076452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLAS RAMON SOARES DE SOUSA e JOSÉ INÁCIO GOMES SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0005380-53.2019.8.14.0040, em acórdão assim ementado (fls.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADE POR ARGUMENTO DE AUTORIDADE AFASTADA.
- Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou os réus a 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WILLAS RAMON SOARES DE SOUSA e JOSÉ INÁCIO GOMES SILVA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0005380-53.2019.8.14.0040, em acórdão assim ementado (fls. 793-794):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADE POR ARGUMENTO DE AUTORIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA MANTIDAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou os réus a 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade no julgamento do Tribunal do Júri por suposta utilização de argumento de autoridade pela acusação; (ii) estabelecer se houve error in procedendo na dosimetria da pena, por ausência de aumento da pena-base em razão das consequências do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de efetivo prejuízo para reconhecimento de nulidade, o que não ocorreu no caso, uma vez que o argumento do promotor foi genérico e não demonstrou influência concreta no convencimento dos jurados.
4. A decisão dos jurados encontra respaldo no conjunto probatório, que inclui confissão de um dos réus, testemunhos e provas materiais, motivo pelo qual deve ser mantida, conforme o princípio da soberania do Júri.
5. A pena-base foi fixada em 13 anos e 6 meses com base na valoração negativa da culpabilidade, devidamente fundamentada na intensidade do dolo evidenciada pelos múltiplos disparos efetuados contra a vítima, sendo legítima a elevação da pena acima do mínimo legal, nos termos da Súmula 23 do TJPA.
6. O recurso ministerial não foi conhecido por ausência de interesse recursal, considerando que o magistrado não negativou a vetorial impugnada pela acusação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso defensivo conhecido e desprovido. Recurso ministerial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A utilização de argumento genérico pelo Ministério Público em plenário do Júri não configura nulidade por argumento de autoridade quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa. 2. A decisão do Júri deve ser mantida quando fundada em elementos probatórios idôneos, em respeito à sua soberania. 3. É legítima a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta."
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A nulidade processual somente se configura quando há efetivo prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief".
2. A pretensão de reexame de provas é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Questões que demandam revaloração do conjunto fático-probatório não configuram matéria de direito e são inadmissíveis em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas 282 e 356 do STF; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 946.268/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.
(AgRg no REsp n. 2.182.015/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.