DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIANO FEITOSA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 3076464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABIANO FEITOSA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da falta de prequestionamento da questão federal.
- O agravante foi condenado a 21 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio triplamente qualificado.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento à apelação.
- No recurso especial, a parte alega ofensa ao art.
Resultado indicado
Não fosse o bastante, a lei prevê a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que não conhecido o recurso, na hipótese de ilegalidade flagrante (CPP, art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FABIANO FEITOSA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento da falta de prequestionamento da questão federal.
O agravante foi condenado a 21 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio triplamente qualificado. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento à apelação.
No recurso especial, a parte alega ofensa ao art. 59 do Código Penal. Sustenta que a pena-base foi fixada por meio de argumentação inidônea na aplicação de fração maior que 1/6 para cada vetorial negativa. Requer o redimensionamento da pena.
Nas razões do agravo, aduz que o Tribunal manteve a pena-base aplicada, de forma que está presente o requisito do prequestionamento.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo e do recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
Conheço do recurso, porquanto a matéria foi implicitamente prequestionada. Não fosse o bastante, a lei prevê a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que não conhecido o recurso, na hipótese de ilegalidade flagrante (CPP, art. 647-A, par. único).
No particular da dosimetria, a sentença, mantida no acórdão recorrido, foi assim proferida (fl. 494):
Pelo crime de HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, capitulado no art. 121, §2º, II, III e IV, do CPB.
A culpabilidade deve ser entendida como grave, pois o acusado era sobrinho da vítima, tendo convivido por muitos anos próximo daquele e que um dia tornou-se seu algoz, reprovabilidade esta que merece maior reprimenda penal. O réu não é portador de maus antecedentes e nada nos autos desabona sua conduta social. quanto a sua personalidade não há elementos nos autos necessários para se aferir em seu prejuízo a circunstância judicial. As consequências do crime são normais a espécie delitiva não havendo razões para a exasperação da pena. As circunstâncias do crime merecem maior rigor penal, pois o Réu utilizou-se do ardil, da surpresa, atacando a vítima em clara situação de desvantagem, impossibilitando-o de qualquer chance de defesa, por meio de pauladas contra a vítima, destarte transporto a qualificadora do inciso IV, do parágrafo 2º, do art. 121, do CP, a qual apuro nesta fase da dosimetria, consoante permissibilidade doutrinária e jurisprudencial, e reconheço que a circunstância merece maior rigor penal. Os motivos são desabonadores considerando que derivado de motivo fútil, ante a clara desproporcionalidade entre os motivos ensejadores do
[trecho intermediário suprimido]
da pena-base deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa, exceto se houver fundamentação idônea e específica para a elevação em patamar superior, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, tendo sido valoradas negativamente três circunstâncias judiciais, a pena-base do crime de homicídio qualificado é fixada em 18 anos de reclusão (acréscimo de 3/6 ou 1/2). Reconhecida a atenuante da confissão, reduzo a pena em 1/6, fixando-a, em caráter definitivo, em 15 anos de reclusão, à falta de causas de aumento ou de diminuição, mantido o regime prisional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar a pena para 15 (quinze) anos de reclusão (PJe 0000603-90.2020.8.14.0104, Vara Única da Comarca de Breu Branco/PA).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.