DECISÃO Tratam-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recurs… — AREsp AREsp 3076492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais.
- O recurso especial de REDE D"OR SÃO LUIZ S/A foi inadmitido sob o fundamento de ausência de demonstração de violação ao artigo 371 do CPC e de incidência das Súmulas 282 e 284 do STF.
- A seu turno, o recurso especial de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE foi inadmitido sob argumento de alegação de violação a normas constitucionais e de aplicação da Súmula 282 do STF.
- Segundo a primeira parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares e a violação aos artigos 85, 371 e 373, incisos I e II, do CPC, e 104, 113, 187, 188, I, 421, 422, 597, 787, § 4º, 884 e 944 do Código Civil.
Resultado indicado
Mera citação a artigo de lei sem demonstração da violação: No concernente à alegada infringência ao artigo 85 do CPC, observo que o [trecho intermediário suprimido] Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de Agravos em Recurso Especial interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais.
O recurso especial de REDE D"OR SÃO LUIZ S/A foi inadmitido sob o fundamento de ausência de demonstração de violação ao artigo 371 do CPC e de incidência das Súmulas 282 e 284 do STF.
A seu turno, o recurso especial de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE foi inadmitido sob argumento de alegação de violação a normas constitucionais e de aplicação da Súmula 282 do STF.
Segundo a primeira parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares e a violação aos artigos 85, 371 e 373, incisos I e II, do CPC, e 104, 113, 187, 188, I, 421, 422, 597, 787, § 4º, 884 e 944 do Código Civil.
De igual modo, consoante a segunda parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade do óbice sumular e a violação à Lei 9.656/98 e aos artigos 51, IV, do CDC, 4º da LINDB, 140, 373, I, e 374, IV, do CPC, 151, 156, 157, 317, 402, 403, 478 e 946 do CC.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto ao agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado e, em relação ao outro recurso, não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma das decisões recorridas, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
I. Trata-se de recurso especial interposto por Rede D"Or São Luiz S/A - Unidade Brasil (fls. 627/647), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 1).
II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Princípio da persuasão racional:
Afasta-se a alegação de infringência ao art. 371 do CPC, pois o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado é prerrogativa concedida ao juiz, para que, com base no conjunto fático- probatório dos autos, possa firmar a sua convicção (AgInt no AREsp 2426347/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 14.08.2024).
Mera citação a artigo de lei sem demonstração da
violação:
No concernente à alegada infringência ao artigo 85 do CPC, observo que o
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.057.681/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
Em vista do exposto, os presentes agravos não reúnem os requisitos mínimos de admissibilidade recursal, porquanto as agravantes não demonstraram o desacerto das decisões que inadmitiram os recursos especiais, nem infirmaram os óbices processuais aplicados pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.