DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARY ELLEN DE SOUZA KREUSCH e THIAGO JULIAN CASAS DE OLIVEIR… — AREsp AREsp 3076522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARY ELLEN DE SOUZA KREUSCH e THIAGO JULIAN CASAS DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos: arts.
- 157, 564, IV, e 156, do Código de Processo Penal; arts.
- 273, § 1º-B, incisos I e V, e 288, do Código Penal (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3608, 5897, 3508
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARY ELLEN DE SOUZA KREUSCH e THIAGO JULIAN CASAS DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial.
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos: arts. 157, 564, IV, e 156, do Código de Processo Penal; arts. 33, § 1º, 34 e 35, da Lei n. 11.343/2006; e arts. 273, § 1º-B, incisos I e V, e 288, do Código Penal (e-STJ, fls. 667-685; 714-715).
Pleiteou nulidade das provas por violação de domicílio e consequente absolvição, sob o argumento de ingresso policial sem mandado, sem consentimento e sem fundadas razões (e-STJ, fls. 669-673). Reconhecimento de bis in idem no crime de tráfico (art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006), por dupla persecução pelos mesmos fatos nos autos n. 5007949-97.2021.8.24.0005 e no presente feito, por se tratar de crime permanente (e-STJ, fls. 674-677). Aplicação do princípio da consunção entre o art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 e o art. 273, § 1º-B, I e V, do CP, com reconhecimento de crime único pelo tráfico (e-STJ, fls. 677-678). Absolvição do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 por ausência de prova da destinação inequívoca do maquinário à fabricação de drogas, e reafirmação do ônus probatório da acusação (art. 156 do CPP) (e-STJ, fls. 678-679). Absolvição do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por insuficiência de provas quanto à estabilidade, permanência e animus associativo e o reconhecimento de bis in idem entre o art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (norma especial) e o art. 288 do CP (norma geral), aplicando-se o princípio da especialidade para afastar a dupla condenação (e-STJ, fls. 682-684).
O recurso especial foi inadmitido na origem, Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 724-731).
O agravante alega, em síntese: a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, por tratar-se de revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas, sem revolvimento de provas, especialmente quanto à ilicitude da prova por ingresso domiciliar sem fundadas razões (arts. 157 e 564, IV, do CPP), à insuficiência de provas dos delitos dos arts. 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e à necessidade de absolvição (e-STJ, fls. 726-727); que o acórdão imputou indevidamente à defesa o ônus probatório (art. 156 do CPP), o que seria verificável pela simples leitura do voto; e que há prequestionamento implícito suficiente das teses relativas ao bis in idem (art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006), à especialidade (art. 35 da Lei n. 11.343/2006 versus art. 288 do CP) e à consunção (art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 versus art. 273, § 1º-B, I e V, do CP), com referência expressa no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
" ..
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
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11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.