ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3076539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt nos EDcl no CC 173.384/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS).
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PAMILLA VILAS BOAS COSTA RIBEIRO contra o acórdão proferido pela eg. Quarta Turma assim ementado (e-STJ, fl. 607):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DO ART. 1.022 FRAUDE EM APLICATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATOCPC/2015. CONSTITUTIVO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. AUSÊNCIA DERESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PHISHING . REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOSÚMULA 7/STJ. CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do uma vez que o CPC/2015,acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente acontrovérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridadeou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade comos interesses da parte.
2. O ordenamento processual brasileiro adotou, como regra, a teoria dadistribuição estática do ônus da prova, segundo a qual incumbe ao autordemonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu competecomprovar fatos que o impeçam, modifiquem ou extingam, conforme dispõe o do CPC. art. 373
3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que ainversão do ônus da prova depende da avaliação do magistrado, a quemcompete verificar a plausibilidade das alegações do consumidor suae/oucondição de vulnerabilidade. Tais elementos, por estarem intimamenterelacionados ao acervo fático-probatório do processo, não podem serreexaminados em sede de recurso especial, conforme previsto na Súmula 7 doSTJ.
4. O Tribunal Estadual
[trecho intermediário suprimido]
do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 1.021.
4. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadimissível, caberá a condenação do agravante no pagamento ao agravado de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
5. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(AgInt nos EDcl no CC 173.384/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Nesse diapasão, consoante dispõem os arts. 1.021 do Novo Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.