DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A — AREsp AREsp 3076561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- EXTINÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA, NOS TERMOS DO ART.
- INSURGÊNCIA DA EXECUTADA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA.
- CDA CANCELADA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E INCLUSIVE APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2088330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05916.05946., 00014.05986.05999.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA VERBA. CABIMENTO. CDA CANCELADA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E INCLUSIVE APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 143 DO STJ, DEVENDO A QUESTÃO SER DIRIMIDA À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NO ENTANTO, COM RELAÇÃO AO QUANTUM DA VERBA HONORÁRIA, DEVE-SE LEVAR EM CONTA QUE O EG. STJ APLICA O ART. 85, §8º, CPC, ÀS EXECUÇÕES FISCAIS EXTINTAS COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO Nº 1076. EM TAIS CASOS, NÃO HÁ RELAÇÃO OBJETIVA DE CAUSA E EFEITO ENTRE A ATUAÇÃO DO ADVOGADO E O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NOS ARTS. 85, §§ 2º E 3º, AMBOS DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No apelo nobre, a recorrente aponta violação do art. 85, §§ 3º, 6º e 8º, do CPC.
Sustenta que " .. o cancelamento administrativo da CDA não configura hipótese de exceção que autorize a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, tendo em vista que esse cenário foi explicitamente considerado pela Corte Especial ao analisar o Recurso Especial 1850512/SP, que embasa o Tema 1.076." (e-STJ fl. 490).
Aduz descaber o argumento de que, em hipóteses como a presente, não houve esforço do advogado do vencedor, porque essa situação já foi considerada pelo legislador, que impôs a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC.
Acrescenta que " .. o cancelamento da CDA equivale a verdadeira extinção da execução sem resolução de mérito, situação prevista no referido dispositivo legal, não sendo possível, também pelos motivos apontados no tópico anterior, a consideração do distinguishing feito em relação à tese de repetitivo" (e-STJ fls. 501/502).
Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidentes os óbices descritos nas Súmulas 7 e 83 do STJ, fundamentos com os quais não concorda a agravante.
Contraminuta às e-STJ fls. 669/673.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial.
Na origem, tem-se execução fiscal ajuizada pelo Estado
[trecho intermediário suprimido]
monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 2.086.582/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023; REsp n. 2.088.094/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023; REsp n. 2.092.464/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/9/2023.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 2088330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.).
Na hipótese dos autos, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é o caso de aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.