DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por ANDREISE GOMES MORAES contra decisão do … — AREsp AREsp 3076565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por ANDREISE GOMES MORAES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, ao entendimento de incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada, juntamente com corré, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por ANDREISE GOMES MORAES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, ao entendimento de incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que a agravante foi condenada, juntamente com corré, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e manteve a reprimenda, consignando a apreensão de 320 papelotes de cocaína em poder da ora agravante, no contexto de operação policial em que, ao todo, foram arrecadadas 360 embalagens, totalizando 489,6 gramas de cocaína.
No recurso especial, a defesa limitou a insurgência à dosimetria da pena, sustentando violação do art. 59 do Código Penal, ao argumento de que a exasperação da pena-base em 1 ano, a partir do mínimo legal de 5 anos, seria desproporcional, porquanto reconhecida apenas uma circunstância judicial desfavorável, devendo ser adotado, segundo a tese recursal, o parâmetro de 1/6.
O recurso não foi admitido, com fundamento na incidências das súmulas 7 e 83 desta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo e, se superado esse entendimento, pelo não provimento do recurso especial, assinalando que a exasperação da pena-base se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, diante da natureza e da quantidade da droga apreendida, incidindo, assim, a Súmula 83/STJ.
É o relatório. DECIDO.
A irresignação não merece acolhimento.
Embora a agravante sustente a não incidência dos verbetes sumulares indicados na origem, a tese recursal não infirma os fundamentos do acórdão recorrido nem demonstra ilegalidade apta a ensejar a intervenção desta Corte Superior.
O Tribunal de origem assentou, de forma expressa, a presença de vetor desfavorável idôneo na primeira fase da dosimetria, mantendo a pena-base acima do mínimo legal diante da gravidade concreta da conduta, notadamente em razão da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, qual seja, cocaína, circunstância valorada à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A ementa do acórdão recorrido é categórica ao afirmar a "presença de vetor desfavorável idôneo" e a consequente "manutenção da pena acima do mínimo legal".
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida
[trecho intermediário suprimido]
de majoração da pena-base em razão da natureza e da quantidade do entorpecente.
De outra parte, eventual redimensionamento da reprimenda, nos moldes pretendidos pela defesa, exigiria juízo valorativo sobre a suficiência e a proporcionalidade dos fundamentos concretos adotados pelas instâncias ordinárias, providência que, na hipótese, não se revela cabível para simples substituição da discricionariedade regrada do julgador por critério diverso, sobretudo quando ausente flagrante ilegalidade.
Impende registrar, ainda, que o agravo de ANDREISE efetivamente se restringe ao tema da dosimetria, sem devolução das teses absolutórias ou de desclassificação, circunstância que reforça a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, tal como reconhecido na decisão de inadmissão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.