DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBERTO COSTA BAHIENSE à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3076567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROBERTO COSTA BAHIENSE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 346) Logo, não houve a comprovação pelo Recorrido de que houve, de fato, o alegado esbulho praticado pelo Recorrente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROBERTO COSTA BAHIENSE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 561 do CPC, no que concerne à inobservância dos requisitos legais da reintegração de posse, tendo em vista a ausência de prova quanto à alegação de esbulho, trazendo a seguinte argumentação:
Entretanto, não foi observado que o Recorrente trouxe aos autos o apontamento de ausência de requisitos essenciais a validar a reintegração de posse, qual seja, o esbulho praticado, a data atinente ao suposto esbulho e a data da alegada perda da posse em função do esbulho sofrido pelo Recorrido, nos termos do que disciplina o art. 561, do CPC. (fl. 346)
Logo, não houve a comprovação pelo Recorrido de que houve, de fato, o alegado esbulho praticado pelo Recorrente. Não se verifica nos autos qualquer notificação prévia direcionada ao Recorrente ou ciência inequívoca de que o Recorrido pretendia reaver os imóveis. (fls. 346-347)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega inobservância dos princípios da Boa-Fé Objetiva Processual e da Cooperação Processual, no que concerne à aplicação dos deveres de lealdade e cooperação para a adequada instrução probatória, trazendo a seguinte argumentação:
O Embargado somente juntou aos autos os documentos que lhe beneficiam, deixando de atender ao princípio da cooperação das partes com a juntada integral de todos os documentos necessários ao correto deslinde da demanda. (fl. 347)
Outrossim, se verifica no julgado a inobservância quanto a ausência do Princípio da Boa-Fé Objetiva Processual, dado que as partes têm o dever de agir no processo com honestidade, lealdade, coerência, lisura e com respeito um para com o outro, o que não sucede nos presentes autos. Se observa que o Recorrido foi incapaz de comprovar a regularidade de sua posse e dos requisitos essenciais ensejadores da ação de reintegração de posse, sendo lhe muito conveniente juntar apenas o documento que lhe aprouver. (fls. 347-348)
De forma coerente, esse princípio se desdobrou em outro, qual seja, o Princípio da Cooperação Processual, no qual as partes
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o expost o, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.