DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADAILSON ABREU DA CONCEIÇÃO, em adversidade à decisão que in… — AREsp AREsp 3076596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADAILSON ABREU DA CONCEIÇÃO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
- In casu, o encadeamento factual que precedeu a busca domiciliar não justifica a anulação do acervo probatório.
- Isso porque, antes da entrada dos policiais na residência, o recorrente foi abordado em via pública por desobedecer à ordem de parada emitida pelos agentes de segurança, motivada pelo fato de o apelante conduzir moto sem placa.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADAILSON ABREU DA CONCEIÇÃO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 269):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSA NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PRELIMINAR REJEITADA. 1. In casu, o encadeamento factual que precedeu a busca domiciliar não justifica a anulação do acervo probatório. Isso porque, antes da entrada dos policiais na residência, o recorrente foi abordado em via pública por desobedecer à ordem de parada emitida pelos agentes de segurança, motivada pelo fato de o apelante conduzir moto sem placa. Durante a revista pessoal foi encontrada substância entorpecente com o réu. A busca domiciliar ocorreu após essa apreensão inicial, resultando na descoberta de mais drogas e indicativos de narcotraficância. 2. Destarte, estavam presentes tanto a fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, quanto as fundadas razões ensejadoras da busca domiciliar, uma vez que os elementos coletados antes diligência forneceram base para o ingresso no domicílio. 3. Ademais, em casos de tráfico de drogas, a consumação do delito se prolonga no tempo, permitindo a busca domiciliar sem a necessidade de mandado judicial, desde que haja indícios de crime no interior da residência, como se deu na espécie, em que o flagrante da posse de substâncias entorpecentes justificou a ação policial, tornando irrelevante o consentimento do apelante para a entrada dos agentes. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. O art. 33 da Lei 11.343/2006 define o tráfico de drogas como delito que se consuma com qualquer das ações nele descritas, sem exigir prova de venda ou mercancia, bastando que as circunstâncias indiquem a traficância, situação retratada nos autos, em que foram apreendidas com o recorrente quantidade variada e expressiva de entorpecentes. 5. Ademais, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são válidos para a condenação, especialmente quando colhidos com respeito ao contraditório e à ampla defesa, como se deu na espécie. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 280/293), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 240, §2º, 386,
[trecho intermediário suprimido]
legal, não havendo qualquer ilicitude na fixação do regime mais gravoso e na impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Contudo, no que tange ao regime de cumprimento da pena, não obstante a fundamentação acima, fixo o regime inicial aberto, em simetria ao parâmetro utilizado na origem, que teve por base apenas o quantum da condenação (art. 33, § 2º, alínea "b", do CP).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Concedo habeas corpus para reduzir a pena-base e aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, redimensionando a reprimenda do acusado ADAILSON ABREU DA CONCEIÇÃO para 2 anos e 1 mês de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 209 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.