DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO ARAÚJO MACHADO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3076637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO ARAÚJO MACHADO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial (fls.
- Na origem, o juiz de primeiro grau condenou o recorrente pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena total de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 1.536 (um mil, quinhentos e trinta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado (fls.
- A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação, ao fundamento de que materialidade e autoria estavam comprovadas, que a inexistência de apreensão direta de droga não afasta a condenação diante do liame subjetivo entre os agentes e que os testemunhos policiais, prestados sob contraditório, constituem meio de prova válido (fls.
- A Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 33, §4º, e 35, da Lei nº 11.343/2006, e aos artigos 209, §1º, 212 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO ARAÚJO MACHADO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial (fls. 2347-2353).
Na origem, o juiz de primeiro grau condenou o recorrente pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena total de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 1.536 (um mil, quinhentos e trinta e seis) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 2279).
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação, ao fundamento de que materialidade e autoria estavam comprovadas, que a inexistência de apreensão direta de droga não afasta a condenação diante do liame subjetivo entre os agentes e que os testemunhos policiais, prestados sob contraditório, constituem meio de prova válido (fls. 2277-2289).
A Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 33, §4º, e 35, da Lei nº 11.343/2006, e aos artigos 209, §1º, 212 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 2306-2314).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 2347-2353 ).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 2355-2365).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 2423-2428).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7, STJ e por ausência do cotejo analítico.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a avaliação fragilidade probatória para a condenação, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.
Na espécie, para afastar a Súmula n. 7, STJ, o agravante limitou-se a apresentar argumentos de que bastaria a revaloração da prova, sem todavia cumprir o ônus processual de desvelar, através do cotejo entre as teses
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.