ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3076640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555., 00287.03415.03435., 00287.03520.14685., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM DA SILVA GARCIA contra a decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF (fls. 279/281).
Em suas razões (fls. 286/290), a defesa sustenta, em síntese, que a ausência de menção expressa ao art. 621 do Código de Processo Penal não inviabiliza o conhecimento do recurso especial, porquanto a controvérsia estaria suficientemente delimitada a partir da indicação de violação dos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996 e do art. 157 do Código de Processo Penal, relacionados à alegada ilicitude da prova decorrente de interceptação telefônica realizada fora do prazo autorizado.
Aduz que a exigência de indicação expressa do art. 621 do CPP configuraria formalismo excessivo, sobretudo porque a tese recursal estaria intrinsecamente vinculada à hipótese de cabimento da revisão criminal.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, com o consequente conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Conforme consignado na decisão agravada, o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em sede de revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, hipótese em que a admissibilidade do apelo nobre exige, de forma inafastável, a indicação clara e específica desse dispositivo legal como violado (fl. 280).
No caso, entretanto, a parte recorrente limitou-se a apontar violação dos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996 e do art. 157 do CPP, deixando de indicar, de maneira expressa, o art. 621 do Código de Processo Penal, que constitui o fundamento jurídico central
[trecho intermediário suprimido]
Bellizze, Quinta Turma, DJe 10/6/2013)
Ressalte-se que não houve menção expressa ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, fundamento para o cabimento da revisão criminal no caso dos autos. Tal omissão compromete a regularidade formal do recurso especial, sendo vedada a esta Corte suprir, de ofício, a ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado ou presumir os limites da devolutividade recursal. Nesse sentido: AREsp n. 2.693.985/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 11/12/2024.
Ademais, a tentativa de suprimento da deficiência em sede de agravo regimental configura inovação recursal, sendo vedada pela preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.727.545/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 14/2/2025).
Dessa forma, a parte a gravante não se desincumbiu do ônus de afastar, de modo suficiente e específico, os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.