DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3076643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de preparo.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de veículo, inicialmente julgada improcedente.
- O Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou a sentença e condenou a parte agravante, reconhecendo sua culpa pela imprudência ao conduzir o veículo em local público fechado, caracterizando os elementos da responsabilidade civil e impondo a obrigação de indenizar.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10435., 09985.09991.09992.09996., 09985.09991.10502.10504.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de preparo.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de veículo, inicialmente julgada improcedente. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou a sentença e condenou a parte agravante, reconhecendo sua culpa pela imprudência ao conduzir o veículo em local público fechado, caracterizando os elementos da responsabilidade civil e impondo a obrigação de indenizar.
A parte agravante, por sua vez, sustenta violação aos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 927 e 944 do Código Civil; e 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Além disso, suscita dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra a decisão que lhe foi desfavorável.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, que inadmitiu recurso especial contra acórdão assim ementado (e- STJ, fls. 1096-1097):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta contra a sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atropelamento ocorrido dentro das dependências do CIRETRAN local.
2. O recorrente alega que o acidente foi causado por negligência do recorrido, que, ao manusear o veículo, acelerou inadvertidamente e o atingiu, resultando em fraturas graves e necessidade de tratamento médico prolongado.
II. Prejudicial de cerceamento de defesa
3. Suscitado cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas testemunhais e periciais essenciais à comprovação da responsabilidade do recorrido.
4. O julgamento antecipado do feito não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório for suficiente para a formação da convicção do juízo.
5. Ausente prejuízo processual ao recorrente, correta a
[trecho intermediário suprimido]
Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025. Grifos acrescidos)
À luz do exposto, resta evidente que a parte agravante não observou os requisitos legais indispensáveis à admissibilidade do recurso, deixando de comprovar o preparo de forma regular e tempestiva, o que atrai a incidência da Súmula 187/STJ e conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da deserção, conforme decisão que inadmitiu o recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixaç ão de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.