DECISÃO Cuida-se de agravo de DIOGO RAMOS DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3076694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DIOGO RAMOS DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal Criminal n.
- Consta dos autos que o magistrado singular determinou a penhora/constrição do percentual de 25% sobre o pecúlio, devido ao inadimplemento da pena de multa.
- A defesa interpôs agravo de execução penal, buscando a revogação da decisão de primeiro grau.
Resultado indicado
Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DIOGO RAMOS DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal Criminal n. 0000197-29.2024.8.26.0449.
Consta dos autos que o magistrado singular determinou a penhora/constrição do percentual de 25% sobre o pecúlio, devido ao inadimplemento da pena de multa.
A defesa interpôs agravo de execução penal, buscando a revogação da decisão de primeiro grau. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo. O acórdão ficou assim ementado (fl. 60):
"Agravo em Execução. Pena de multa. Penhora da quarta parte das remunerações mensais auferida pelo agravante em decorrência de seu trabalho no âmbito do sistema prisional. Hipossuficiência econômica do agravante e impenhorabilidade dos valores bloqueados por afronta ao artigo 833, inciso IV, do CPC não demonstrado. Recurso não provido."
Na sede de recurso especial (fls. 77/83), a defesa apontou ofensa ao art. 50, § 2º, do Código Penal e art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o pecúlio é bem impenhorável.
Aduz que " .. é evidente que os valores indispensáveis à subsistência da pessoa, tal como o pecúlio, não podem ser penhorados" (fl. 81).
Alega, ainda, que "O pecúlio tem caráter alimentar, assistencial e social. Serve para a assistência à família que não percebe auxílio-reclusão e, também, se destina ao futuro do preso que necessitará do valor depositado em poupança, quando galgar a liberdade e enquanto não conseguir um emprego" (fl. 82).
Requer o provimento do recurso para reforma da decisão de primeiro grau e cancelamento da penhora do pecúlio.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 89/98).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) (fls. 99/100).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 114/116).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 120/125).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO consignou o seguinte (fls. 65/67):
"Neste cenário, inviável o levantamento da penhora sobre a quarta parte do pecúlio auferido pelo agravante em decorrência de seu trabalho
[trecho intermediário suprimido]
das normas específicas da legislação penal executória.
2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma revisão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(REsp n. 2.113.000/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RETENÇÃO DE PARCELA DO PECÚLIO DO CONDENADO PARA ADIMPLEMENTO DE MULTA PENAL. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.208.490/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.