DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS SANTOS DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3076695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS SANTOS DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, funda mentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO.
- SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- OBSERVÂNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE INTIMAÇÀO PESSOAL DA PARTE AUTORA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NO ENDEREÇO INFORMADO NA EXORDIAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS SANTOS DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, funda mentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, II, DO CPC. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE INTIMAÇÀO PESSOAL DA PARTE AUTORA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NO ENDEREÇO INFORMADO NA EXORDIAL. AUTOR. NOVO ENDEREÇO INFORMADO APENAS NO APELO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 485, §1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 485, §1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da extinção por abandono da causa, em razão de ausência de intimação pessoal válida do autor, pois a diligência ocorreu em endereço incorreto, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, verifica-se que a intimação pessoal do recorrente não foi realizada de maneira válida, impossibilitando que este tivesse a oportunidade de se manifestar nos autos e impulsionar o feito. Conforme se extrai dos documentos acostados ao processo, a diligência foi cumprida em endereço incorreto, fato que compromete a higidez do ato processual. O oficial de justiça dirigiu-se à Rua Guilherme Azevedo, Bairro Tomba, enquanto o endereço correto do recorrente é Rua Nossa Senhora da Paz, nº 13, Papagaio, Feira de Santana/BA. Assim, a ciência da parte autora foi obstaculizada por erro imputável exclusivamente ao aparato judicial, tornando nula a extinção do processo por suposto abandono. (fl. 285)
Dessa forma, para que se possa cogitar a extinção do processo por abandono, é imprescindível que o juízo demonstre que a parte autora teve plena ciência da necessidade de manifestação e, mesmo assim, manteve-se inerte. No caso dos autos, essa exigência não foi cumprida, pois a intimação foi encaminhada a endereço incorreto, o que equivale à ausência total de intimação. A parte autora jamais teve ciência da determinação judicial, de modo que a extinção do feito baseou-se em uma falsa presunção de desinteresse, fundada em ato processual irregular. (fl. 286)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao princípio do devido processo legal, bem como ferimento aos princípios da ampla defesa e do contraditório, no que concerne à necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.