DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROSEMBERG … — AREsp AREsp 3076722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROSEMBERG RODRIGO SOARES CORDEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls.
- PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS SOBRE A AUTORIA DELITIVA DO CRIME, BEM COMO EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA.
- Provado, por tudo que consta no processo, que o denunciado agrediu com um tiro de arma de fogo a vítima, não tendo sido constatada nenhuma situação de legitima defesa alegada no processo.
- REQUERIDA APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DO § 4º, DO ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROSEMBERG RODRIGO SOARES CORDEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls. 302-306):
"APELAÇÃO PENAL. ART. 129, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS SOBRE A AUTORIA DELITIVA DO CRIME, BEM COMO EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. TESE IMPROCEDENTE. Provado, por tudo que consta no processo, que o denunciado agrediu com um tiro de arma de fogo a vítima, não tendo sido constatada nenhuma situação de legitima defesa alegada no processo. REQUERIDA APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DO § 4º, DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. VIOLENTA EMOÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. - Para o reconhecimento da figura privilegiada da lesão corporal, é necessária a comprovação de que o apelante efetivamente tenha agido sob o domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima, o que não ocorreu no caso. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME."
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram acolhidos para sanar omissão relacionada à análise da valoração negativa da culpabilidade (fls. 328-331).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 129, § 4º, do CP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não foi apresentada fundamentação idônea na valoração negativa da culpabilidade; (II) estão presentes os requisitos para a incidência da atenuante do art. 65, III, "c", do CP, bem como da causa de diminuição de pena do art. 129, § 4º, do CP. Destaca que agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Com contrarrazões (fls. 344-349), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 350-355), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 398-402).
É o relatório.
Decido.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente este fundamento da decisão agravada.
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.