ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3076762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDEVIDA ASSOCIAÇÃO A MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. APELIDO. INDEVIDA ASSOCIAÇÃO A MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TAKAHARU YAMAUCHI contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Em suas razões (e-STJ fls. 285/298), o agravante reitera as alegações do recurso especial.
Sustenta a violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, no sentido de que o acórdão estadual que rejeitou os embargos de declaração deixou de se pronunciar acerca de obscuridades apontados pelo ora agravante, o que teria causado reformatio in pejus.
Argumenta que não é o caso de incidência da Súmula nº 7/STJ, pois a matéria impugnada pode ser analisada tão somente com base nos termos já sedimentados no acórdão combatido, sendo este o ponto de partida e elemento suficiente para apreciação do recurso especial.
Afirma que o agravado não comprovou a existência do dano moral, motivo pelo qual não pode ser aplicado o art. 927 do Código Civil.
Ao final, requer o provimento do agravo interno e do recurso especial.
Impugnação às fls. 302/311 e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. APELIDO. INDEVIDA ASSOCIAÇÃO A MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de
[trecho intermediário suprimido]
ressaltando-se que não houve, a princípio, demonstração de veracidade das graves acusações veiculadas, mas tão somente a alegação acerca da existência de reportagem jornalística em igual sentido.
Portanto, as circunstâncias verificadas no caso concreto extrapolam os limites da disputa política, da qual o autor, pontue-se, sequer participava, e são aptas ao reconhecimento de lesão moral." (e-STJ fls. 172/174)
Logo, rever a conclusão da Corte de origem acerca de configuração do dano moral demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ." (e-STJ fls. 277/278 - grifou-se)
Logo, conclui-se que rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.