ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3076797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Ação de usucapião.
2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, é inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por LUZIA CASSIANO DE OLIVEIRA e OUTROS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: usucapião extraordinária, ajuizada por ESPÓLIO DE CASSIANO EMERENCIANO LAGE E ISAURA DE ALVARENGA LAGE e seus herdeiros, em face de DOM JOÃO NERY ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, na qual requer a declaração de domínio do imóvel por usucapião extraordinária.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por LUZIA CASSIANO FERREIRA E OUTROS, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel situado na Rua Mendes da Rocha, 779, São Paulo, sob a matrícula nº 16.993. Alegam os apelantes serem herdeiros e sucessores de posse mansa e pacífica por mais de 30 anos, com comprovação de pagamento de impostos e benfeitorias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se os apelantes preenchem os requisitos legais para a usucapião extraordinária, especialmente a posse com animus domini e (ii) a validade da arrematação do imóvel por terceiro de boa-fé. III. Razões de Decidir 3. Não houve comprovação do preenchimento dos requisitos para usucapião extraordinária. Animus domini não evidenciado. Posse que decorreu de relação trabalhista. Inexistência de elementos mínimos de prova de que o imóvel teria sido dado em pagamento em razão de dívidas trabalhista e acidente de trabalho. Posse que não ultrapassa a qualidade de precária. 4. A arrematação do imóvel por terceiro de boa-fé constitui aquisição originária da
[trecho intermediário suprimido]
o princípio da dialeticidade recursal, exigindo-se, para a admissibilidade do agravo interno, a impugnação específica e fundamentada dos argumentos lançados na decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. No presente agravo, verifica-se que a agravante não atacou de forma específica o fundamento adotado, qual seja, a incidência da Súmula 182/STJ (art. art. 932, III, do CPC), notadamente demonstrando o seu desacerto mediante a evidência da impugnação oportuna, em sede de agravo em recurso especial, da incidência da Súmula 7 do STJ
4. Dessa forma, considerando a ausência de impugnação efetiva do fundamento da decisão agravada, não há como conhecer do agravo interno, tendo em vista a não observância ao princípio da dialeticidade.
5. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.037.943/RJ, Quarta Turma, DJe 3/11/2022 e AgInt no REsp 1.964.122/SP, Terceira Turma, DJe 12/9/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.