DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA à decisão que nã… — AREsp AREsp 3076824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO,.
- O AGRAVANTE SUSTENTOU QUE OS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA SUPERAM SIGNIFICATIVAMENTE O SALDO DEVEDOR, PLEITEANDO A LIBERAÇÃO PARCIAL DA GARANTIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE GARANTIA HIPOTECARIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE .ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO,. O AGRAVANTE SUSTENTOU QUE OS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA SUPERAM SIGNIFICATIVAMENTE O SALDO DEVEDOR, PLEITEANDO A LIBERAÇÃO PARCIAL DA GARANTIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 805 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da execução pelo modo menos gravoso, com liberação de excesso de garantia hipotecária, em razão de a garantia real somada (dois imóveis) superar em mais de três vezes o saldo devedor, sendo suficiente um único imóvel para assegurar o crédito, trazendo a seguinte argumentação:
De início, menciona-se que o Tribunal condicionou a aplicação do princípio da menor onerosidade à prévia demonstração de uma situação contratual específica (que as garantias ultrapassassem 142,99% do percentual pactuado), ignorando que o dispositivo não impõe esse requisito, mas apenas determina que, havendo vários meios de satisfazer a execução, deve-se optar pelo menos gravoso ao executado. (fl. 460)
Esse raciocínio inverte a lógica da norma, vez que o artigo citado não condiciona sua aplicação à prévia demonstração de violação de cláusula contratual, tampouco estabelece qualquer percentual mínimo para que se possa afastar o excesso de garantia. (fl. 460)
Ao exigir uma dilação probatória para aplicação de um princípio processual cogente, o tribunal esvaziou a eficácia do art. 805 do CPC, especialmente considerando que há prova pré-constituída nos autos, evidenciada pelos laudos técnicos, demonstrando a significativa diferença entre o valor da dívida (R$1.066.443,05) e o valor dos bens dados em garantia (R$3.500.000,00). (fl. 460)
O acórdão recorrido afirmou que quando o caso requer dilação probatória, é impossível o reconhecimento da verossimilhança da alegação e o consequente deferimento da tutela antecipada pretendida. No entanto,
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.