DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALZIRA JACQUELINE RIBEIRO CANDIDO contra decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 3076895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALZIRA JACQUELINE RIBEIRO CANDIDO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O recurso especial foi manejado pela Defesa com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos arts.
- 107, inciso IV, do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALZIRA JACQUELINE RIBEIRO CANDIDO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls. 129-132).
O recurso especial foi manejado pela Defesa com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 107, inciso IV, do Código Penal e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de reconhecimento da reincidência quando extinta a punibilidade pela prescrição e quanto à negativa do redutor do tráfico privilegiado (fls. 77-115).
O acórdão recorrido, proferido no âmbito de revisão criminal, julgou improcedente o pedido para afastar a agravante da reincidência, aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e abrandar o regime, mantendo a condenação definitiva da recorrente à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, por tráfico de drogas (fls. 62-71).
Consta que o colegiado local consignou que a extinção da condenação anterior pela prescrição da pretensão executória "não afasta os efeitos secundários da condenação, como a reincidência" (fls. 69-70).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial por incidência cumulativa dos óbices da Súmula n. 283 do STF e n. 7 do STJ, e por estar ausente o cotejo analítico revelador da divergência jurisprudencial (fls. 129-131).
A Defesa apresentou agravo em recurso especial, sustentando o afastamento dos óbices apontados, por se tratar de matéria de direito, sem necessidade de revolvimento probatório, além de afirmar ter demonstrado, ainda que de forma substancial, a divergência jurisprudencial (fls. 134-146).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 175-181).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não admitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7, STJ e n. 283, STF, além da ausência do cotejo analítico revelador do dissídio jurisprudencial.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
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5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.