DECISÃO Cuida-se de agravo de GILDÁSIO FERREIRA CORDEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3076936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GILDÁSIO FERREIRA CORDEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que em inquérito policial que apura a prática dos delitos de maus tratos contra pessoa idosa e apropriação indébita de bens e proventos de idoso, condutas tipificadas, respectivamente, nos arts.
- 10.741/2003, atribuídas ao agravante, o juízo de primeiro grau, em 15/8/2024, determinou, de ofício, o arquivamento do inquérito policial e declarou a extinção da punibilidade quanto ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3659
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GILDÁSIO FERREIRA CORDEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - TJBA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000201-81.2020.8.05.0258.
Consta dos autos que em inquérito policial que apura a prática dos delitos de maus tratos contra pessoa idosa e apropriação indébita de bens e proventos de idoso, condutas tipificadas, respectivamente, nos arts. 99 e 102 da Lei n. 10.741/2003, atribuídas ao agravante, o juízo de primeiro grau, em 15/8/2024, determinou, de ofício, o arquivamento do inquérito policial e declarou a extinção da punibilidade quanto ao art. 99 da Lei n. 10.741/2003, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal (fls. 49/52).
Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi provido, para declarar a nulidade da decisão que arquivou o inquérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem (fls. 148/152). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXPOR A PERIGO A INTEGRIDADE E A SAÚDE FÍSICA OU PSÍQUICA DE IDOSO E APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS, PROVENTOS, PENSÃO OU QUALQUER OUTRO RENDIMENTO DE PESSOA IDOSA (ARTS. 99 E 102, DA LEI N.º 10.741/2003 - ESTATUTO DO IDOSO). INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO E À TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DA ATUAÇÃO MINISTERIAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES REQUERIDAS PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO PARA FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, para declarar a nulidade do decisio que determinou, de ofício, o arquivamento do Inquérito Policial n.º 0000201-81.2020.8.05.0258, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença que determinou, de ofício, o arquivamento do Inquérito Policial n.º 0000201-81.2020.8.05.0258, e declarou a extinção da punibilidade de Gildásio Ferreira Cordeiro em relação ao crime previsto no art. 99, da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal. II - Extrai-se dos autos que, em 19/03/2019, foi noticiada à Autoridade Policial do Município de Teofilândia a suposta prática dos delitos de maus tratos contra pessoa idosa e apropriação indébita de bens e proventos de idoso, condutas
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.