DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial apresentados por MARIA TERESA PAOLICCHI ROSA e ROBERTO… — AREsp AREsp 3076981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial apresentados por MARIA TERESA PAOLICCHI ROSA e ROBERTO PEREIRA PEIXOTO contra decisão que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento no permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- Petição inicial com descrição minuciosa e detalhada da acusação.
- Fatos narrados de forma detalhada e exaustiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 95063/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10013, 10012, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos em recurso especial apresentados por MARIA TERESA PAOLICCHI ROSA e ROBERTO PEREIRA PEIXOTO contra decisão que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento no permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 823):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. Sentença de procedência. Inconformismo do autor e dos réus. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Alegação de acusação vaga e genérica. Petição inicial com descrição minuciosa e detalhada da acusação. Condutas individualizadas. Fatos narrados de forma detalhada e exaustiva. Ausência de óbice ao exercício da ampla defesa ou do contraditório. Mérito. Irretroatividade e aplicabilidade imediata das alterações de natureza processual trazidas pela Lei nº 14.230/21 à LIA. Tema 1.199 do STF. Art. 14 do CPC/2015. Dolo específico demonstrado. Vontade livre e consciente de enriquecimento ilícito às custas do poder público. Prova farta do desvio de bem público e funcionário público para a prestação de serviço irregular de transporte particular de passageiros em benefício da ONG Promoção Saúde Social. Exigência ilícita de remuneração aos particulares para uso dos bens públicos já remunerados por contrato específico. Prova convergente quanto à vontade livre e consciente dos agentes de alcançar resultado ilícito. Depoimentos de pessoas vinculadas aos réus inverossímeis e em contradição com a versão dos fatos da própria defesa. Tipo previsto no art. 9º, IV, da Lei nº 8.429/92. Pedido de decretação de perda da função pública prejudicado, pois os réus já não exercem mais as funções públicas da época dos fatos. Pedido de perda de qualquer função pública futura equivalente a cassação de direito político, vedada pelo artigo 15 da Constituição Federal. Ampliação das sanções aplicadas e previstas pelo art. 12 da Lei nº 8.429/92 em atenção à alta gravidade dos fatos. Sentença parcialmente reformada. Recursos dos réus desprovidos. Recurso do autor provido em parte.
Os recorrentes apontam violação dos arts. 1º, §§ 1º e 2º; 9º; 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 e ao Tema 1.199 do STF.
Contrarrazões.
Manifestação ministerial pelo desprovimento dos recursos. (e-STJ fls. 1.020/1.029).
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico a inviabilidade da pretensão recursal.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo falar em usurpação da
[trecho intermediário suprimido]
a pretensão deduzida no recurso especial não ultrapassa a esfera do conhecimento, à vista da necessidade do exame das provas que repousam nos autos.
É que, tendo o Tribunal de origem reconhecido a prática do ato ímprobo previsto no art. 9º, IV, da LIA, com a indicação expressa do dolo específico, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.
Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 95063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.