ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3076988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
- Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 104.007/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Cuida-se de agravo interno, interposto por ROMILDO PEREIRA GOMES, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 498-499, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ.
Daí o presente agravo interno (fls. 503-511, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta que não discute a legitimidade do credit scoring , mas a abertura de cadastro sem prévia comunicação e a venda/divulgação de dados pessoais sem consentimento, com violação ao art. 5º, X, da CF, art. 21 do CC, arts. 7º, I e X, 8º e 9º da Lei 13.709/2018 e arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei 12.414/2011, além de invocar o REsp 1.758.799/MG.
Impugnação às fls. 514-529, e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: O agravo interno não merece conhecimento.
1. Com efeito, consoante entendimento desta Corte, pelo princípio da
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não rebateu, como lhe competia, a aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do STF e a adoção do entendimento de que esta Corte não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior em sede de recurso especial. 2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo interno, sobretudo diante do princípio da dialeticidade, é necessário que se impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese em exame. 3. Dessa forma, a decisão objurgada permanece incólume e atrai o Verbete Sumular n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 104.007/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 19/12/2014) grifou-se
Sendo assim, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico ao fundamento da decisão monocrática ora agravada.
2. Do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.