DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS GRACAS ALVES DAS VIRGENS DE ASSIS e OUTRO à decis… — AREsp AREsp 3077073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS GRACAS ALVES DAS VIRGENS DE ASSIS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- HISTÓRICO DE CONSUMO E LAUDO PERICIAL QUE INDICAM AUSÊNCIA DE ERRO NAS MEDIÇÕES EM PREJU IZO DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DAS GRACAS ALVES DAS VIRGENS DE ASSIS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA. HISTÓRICO DE CONSUMO E LAUDO PERICIAL QUE INDICAM AUSÊNCIA DE ERRO NAS MEDIÇÕES EM PREJU IZO DO CONSUMIDOR. RECÁLCULO DE FATURAS INDEVIDO. SUSPENSÃO DE SERVIÇO POR DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (fls. 505-506)
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecimento do recálculo de faturas por falha na prestação do serviço de fornecimento de água, em razão de oscilações de consumo destoantes da média histórica compatível com a unidade consumidora, trazendo a seguinte argumentação:
O cerne recursal se refere à necessidade ou não de recálculo das cobranças referentes ao consumo de água na matrícula n. 97149217 com relação às faturas dos meses de 25/12/2010 e 25/04/2012, de 25/09/2012 a 25/12/2012, de 25/01/2013 a 25/12/2013, de 25/02/2014, de 25/05/2014, de 25/06/2014, de 25/10/2014, de 25/03/2017 e de 25/06/2017. (fl. 533)
O acórdão recorrido do Tribunal de origem entendeu que não cabe o recálculo das cobranças, pois estariam de acordo com o real consumo da unidade consumidora. (fl. 533)
No entanto, data vênia, houve erro de julgamento do Tribunal de origem, posto que esta conclusão não decorre do conjunto probatório dos autos. (fl. 533)
Ocorre que, data vênia, houve um erro de julgamento do Tribunal de origem, visto que restou comprovado nos autos de que a ora Recorrente possuía uma média de consumo de 6m por mês, o que é perfeitamente compatível com a quantidade de pessoas que habitam a residência, não tendo o seu consumo variado consideravelmente durante muito tempo. (fl. 535)
Em contrapartida, do histórico de consumo inserido no bojo das razões recursais da apelação da parte recorrida, percebem-se oscilações suspeitas, vez que completamente destoantes da média de consumo que razoavelmente se espera de uma residência habitada por apenas 02 (duas) pessoas, sem qualquer justificativa plausível e sem alteração do modo de vida da ora Recorrente. (fl. 536)
Insta salientar que, conforme
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.