DECISÃO Tratam-se de dois agravos em recurso especial interpostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO… — AREsp AREsp 3077075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de dois agravos em recurso especial interpostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO V e por MILTON BATISTA DOS REIS.
- A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1378), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art.
- 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/09/2016.
- Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deverá ser analisado na forma prevista nos arts.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.07771.07752., 01156.11811., 01156.07771.07752.11807., 00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de dois agravos em recurso especial interpostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO V e por MILTON BATISTA DOS REIS.
No primeiro, interpos to por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO V, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se discute, entre outras matérias, a suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários.
A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1378), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/09/2016.
Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deverá ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Por sua vez, o segundo agravo em recurso especial, interposto por MILTON BATISTA DOS REIS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, versa sobre o critério de incidência dos honorários de sucumbência fixado pelo Tribunal de origem.
Tendo em vista que o ônus da sucumbência tem estrita vinculação com o pedido principal de limitação dos juros, o qual se encontra suspenso conforme acima esclarecido, forço reconhecer a pretensão de alteração dos honorários de sucumbência resta prejudicada pelo julgamento do tema principal.
Forte nessas razões, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.