DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTADORA POTENCIA LTDA — AREsp AREsp 3077090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTADORA POTENCIA LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CARTA RECEBIDA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA POR PESSOA QUE NÃO FEZ NENHUMA RESSALVA.
- INCONTROVÉRSIA, NESTA INSTÂNCIA, QUANTO À RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA PELO ACIDENTE E À OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TRANSPORTADORA POTENCIA LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÕES EM RODOVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CARTA RECEBIDA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA POR PESSOA QUE NÃO FEZ NENHUMA RESSALVA. ART. 248, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. 2. INCONTROVÉRSIA, NESTA INSTÂNCIA, QUANTO À RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA PELO ACIDENTE E À OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. RÉ REVEL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO, NA CONDENAÇÃO, DO MONTANTE DESPENDIDO PARA AQUISIÇÃO DE NOVAS CAIXAS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. POSSIBILIDADE. GASTO COMPROVADO POR NOTA FISCAL E COMPATÍVEL COM OS DANOS SOFRIDOS PELO DEMANDANTE. ART. 944, "CAPUT", DO CÓDIGO CIVIL. 3. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, em razão da deficiência de fundamentação, trazendo a seguinte argumentação:
A matéria levada à apreciação desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça diz respeito à violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015. (fl. 209)
Fora sustentada nas contrarrazões ao recurso de Apelação a nulidade da citação, uma vez que o comprovante de recebimento da correspondência foi assinado por pessoa desconhecida, não tendo tomado ciência a ora Recorrente ação que origina o presente recurso. Reproduz-se o teor das contrarrazões: ..
Logo, diante do exposto, era dever do Egrégio Tribunal de Justiça determinar a baixa dos autos a fim de diligenciar fosse suprida a nulidade ou verificada sua patente procedência, evidenciado o distinguish do caso. Todavia afastou a nulidade arguida, nos seguintes termos: ..
Com efeito, o douto Acórdão violou o disposto no art. 489, § 1º, III e IV do CPC ao não apreciar a tese de nulidade e reconhecer a nulidade da r. Sentença recorrida, quando deveria determinar a baixa dos autos para diligência indispensável a permitir o julgamento adequado e correto da demanda, tendo adotado motivos genéricos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão ao não enfrentar
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.